12 – quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.922, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
INDICADORES
Indicador: Percentual de equipamento(s) adquirido(s)
Descrição: Percentual de equipamento(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução
Método de cálculo: (Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução)*100
Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 único período de monitoramento, ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.922, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - INVESTIMENTO EQUIPAMENTOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
ITEM
Descrever os equipamentos adquiridos, conforme anexo II
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
Valor utilizado com recursos desta Resolução
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
Nº da Nota Fiscal
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
_________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
14 1569053 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.926, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021;
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 1.263, de 18 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- a Portaria GM/MS nº 2.871, de 26 de outubro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 2.889, de 26 de outubro de 2021, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Metas, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Beneficiários.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - Os indicadores para verificação adequada dos recursos serão percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB, para hospitais de menor porte (tipificados como Hospitais Plataforma no âmbito do Valora Minas); percentual de contribuição
média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia), para os hospitais tipificados como microrregionais no módulo Valor em Saúdee percentual de contribuição
média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia), para os hospitais macrorregionais.
§2º - As metas, para cada tipo de indicador e para cada beneficiário, serão apresentados em tabela à parte.
§3º - O indicador será calculado ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. A ficha de qualificação do indicador encontra-se no Anexo II.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 9.113.252,00 (nove milhões e cento e treze mil e duzentos e cinquenta e dois reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
4291. 10.302.158.4452.0001 – 335041 - 92.1
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
NÚMERO DA PORTARIA
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.871 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
2.889 de 26/10/2021
NÚMERO DA PROPOSTA
36000.4011462/02-100
36000.3956142/02-100
36000.4011482/02-100
36000.4009012/02-100
36000.4009052/02-100
36000.3956162/02-100
36000.4017852/02-100
36000.4009062/02-100
36000.4096532/02-100
36000.4134142/02-100
36000.4009102/02-100
36000.4094772/02-100
36000.4131512/02-100
MUNICÍPIO
Arcos
Bambuí
Bom Sucesso
Caetanópolis
Cássia
Dores do Indaiá
Itaguara
Muriaé
Passos
Santo Antônio do Monte
Turmalina
Ubá
Ubá
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.926, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
NOME DO BENEFICÍÁRIO
CNES DO BENEFICIÁRIO
SANTA CASA DE ARCOS
2168693
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO BRASIL
2143852
ASILO DE CARIDADE SANTA CASA DE BOM SUCESSO
2179628
HOSPITAL DR PACIFICO MASCARENHAS
2127091
INSTITUTO DE SAO VICENTE DE PAULO
2760436
SANTA CASA DE MISERICORDIA DR. ZACARIAS
2144042
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAGUARA
2142627
FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA
2195453
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
2775999
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DO MONTE
2144026
CONFERÊNCIA DE SÃO VICENTE DE PAULO DE TURMALINA
2135108
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA
2195437
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CATÓLICA
2195437
Total
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
16.968.547/0001-15
17.032.293/0001-91
18.863.985/0001-44
23.221.286/0001-30
19.507.078/0001-25
20.328.753/0001-38
20.878.294/0001-66
00.961.315/0001-03
23.278.898/0001-60
24.546.483/0001-92
16.887.465/0001-46
25.335.803/0001-28
25.335.803/0001-28
VALOR DA PROPOSTA
R$443.229,00
R$150.000,00
R$235.867,00
R$200.003,00
R$250.003,00
R$200.000,00
R$120.910,00
R$3.000.003,00
R$2.992.190,00
R$21.044,00
R$200.003,00
R$1.000.000,00
R$300.000,00
R$ 9.113.252,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.926, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 –INDICADORES
1. INDICADOR I: Percentual de contribuição média para a resolubilidade para clínica médica e pediátrica na carteira do MCHB
1.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital
1.2. Método de cálculo: = (Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
1.3. Fonte: SIH
1.4. Unidade de medida: %
1.5. Polaridade: maior, melhor
1.6. Meta: conforme tabela do anexo IV desta Resolução.
1.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
2. INDICADOR II: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de média complexidade da microrregião (clínica médica, clínica pediátrica, cirurgia geral, cirurgia pediátrica, obstetrícia e ortopedia).
2.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Microrregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
2.2. Método de cálculo: =(Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
2.3. Fonte: SIH
2.4. Unidade de medida: %
2.5. Polaridade: maior, melhor
2.6. Meta: conforme tabela do anexo IV desta Resolução.
2.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução
3. INDICADOR III: Percentual de contribuição média para a resolubilidade observada nas especialidades de alta complexidade da macrorregião (trauma, ortopedia, GAR, Cirurgia Oncológica, Neurologia e Cardiologia).
3.1. Descrição: trata-se da proporção de internações de residentes da Macrorregião que foram feitas pelo hospital, nas clínicas avaliadas.
3.2. Método de cálculo: =(Nº de internações de residentes do território realizadas pelo Hospital/ Nº de internações de residentes do território) x 100
3.3. Fonte: SIH.
3.4. Unidade de medida: %.
3.5. Polaridade: maior, melhor.
3.6. Meta: conforme tabela do anexo IV desta Resolução.
3.7. Períodos de monitoramento e apuração dos resultados: 1 período de monitoramento, 24 meses após a publicação da resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112142246250112.