sexta-feira, 12 de Abril de 2019 – 31
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Advocacia-Geral
do Estado
ControladoriaGeral do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
Expediente
O Controlador-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 50 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, TORNA EXTINTO
o ato que designa o servidor ALBERTO EUSTÁQUIO MEDEIROS
PEREIRA LEITE, MASP 1.337.927-6, ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno, Nível II, Grau A, lotado na Controladoria-Geral do Estado, para ter exercício na Unidade Setorial de
Controle Interno da Secretaria de Estado de Administração Prisional
– SEAP, a contar de 09/04/2019.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 50 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, designa o servidor ALBERTO EUSTÁQUIO MEDEIROS PEREIRA LEITE, MASP
1.337.927-6, ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor
Interno, Nível II, Grau A, lotado na Controladoria-Geral do Estado,
para ter exercício na Unidade Setorial de Controle Interno da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP, a partir de
10/04/2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda - Controlador-Geral do Estado
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DESPACHO
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Resolução CGE nº 8/2014, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria/COGE n° 60/2017, com
extrato publicado no Diário Oficial de 27/05/2017, considerando o
Parecer/Núcleo Técnico nº 84/2019, ABSOLVE os servidores Adailton Vieira Pereira, Masp 325.831-6, aposentado no cargo de Gestor
Governamental da SEPLAG, admissão 2, à época dos fatos ocupante do
cargo em comissão, recrutamento amplo, de Superintendente de Gestão, admissão 2 e Luiz Carlos dos Santos Oliveira, Masp 371.802-0,
ocupante do cargo de Técnico de Gestão da Saúde, à época dos fatos,
ocupante do cargo em comissão, recrutamento amplo, Diretor de Programa/Diretor de Pessoal, admissão 1, por ausência de elementos probatórios quanto ao cometimento de irregularidades atribuídas no presente PAD e REPREENDE, nos termos do art.244, inciso I, da Lei nº
869/1952, a servidora Maria Inês de Oliveira Furtado, Masp 54.973-3,
aposentada no cargo efetivo de Auxiliar e Apoio a Gestão e Atenção à
Saúde, admissão 1, e ocupante, à época dos fatos, do cargo em comissão, de recrutamento amplo, de Coordenadora de Atos Administrativos,
admissão 2 (desligada), todos vinculados à época dos fatos à Secretaria
de Estado de Saúde/MG, por violação a normas legais e regulamentares, descumprindo o dever constante no artigo 216, inciso VI, da Lei
nº 869/52, por infringência aos art.14 e art.16, do Decreto Estadual nº
44.031/2005, dando causa à inércia ao deixar de promover diligências
tempestivas para instauração de Processo Administrativo Disciplinar
visando apurar a acumulação tríplice de cargos em face do servidor
M.N.P.C, Masp 67.441. Contudo, a execução da pena proposta fica
prejudicada, considerando a natureza da sanção e por se tratar de servidora desligada do cargo em comissão, admissão 2, e aposentada no
cargo efetivo, admissão 1, recomendando-se o registro no seu assento
funcional.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 27/2019
Sindicância Administrativa Investigatória para apurar os fatos narrados
na Notícia de Fato nº MPMG-0024.17.013752-5, sobre supostas agressões, praticadas por agentes socioeducativos em face de adolescente.
Comissão Sindicante: Carlos Henrique Santos Linhares e Marcilene
Iolanda Alves Scarpelli.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 28/2019
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: N.A.S.J., MASP 1.040.449-9, admissão 2.
Comissão Processante: Presidente: Gercy Gonçalves do Carmo,
Membros: Ângelo Emílio de Carvalho Fonseca e Maristela Costa de
Noronha.
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 29/2019
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: A.C.C., MASP 1.042.613-8, admissão 1; e C.R.S.A.,
MASP 1.289.278-2, admissão 1.
Comissão Processante: Presidente: Ângelo Emílio de Carvalho
Fonseca,
Membros: Gercy Gonçalves do Carmo e Maristela Costa de Noronha.
Corregedoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 11 de abril de 2019.
Joana D’Arc Aparecida de Faria Lopes
Corregedora-Geral em exercício
Ato publicado no Diário do Executivo MG de 26/01/2019
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FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
MASP 387.725-5, Walter Santos da Costa, por 2 meses referentes ao 8º
quinquênio, a partir de 15.04.2019.
MASP 1.081.910-0, Christiano de Senna Micheletti Dias, por 1 mês
referentes ao 1º quinquênio, a partir de 29.04.2019.
MASP 1.327.232-3, Bruno Borges da Silva, por 1 mês referente ao 1º
quinquênio, a partir de 22.04.2019.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
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EXTRATO DE PORTARIA Nº 06/2019
JAIME NÁPOLES VILLELA
CORREGEDOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.395/CAP/19
JORGE EMÍLIO ALALUNA LIMA – Masp. 556.304-7 – Processo
SEI 1080.01.0011509/2018-85 – Conselheira Bárbara Nascimento. Julgamento 25/10/2018.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS – AUSÊNCIA
DE ATO IMPUGNADO – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma vez que não há nos autos uma negativa da SEDA quanto ao
pagamento dos valores retroativos, e sim o reconhecimento do direitos
ao recebimento desses valores e o impedimento da taxação pelo bloqueio realizado pela SEF.
(Deliberação republicada por incorreção na publicação do dia
26/03/19)
DELIBERAÇÃO Nº 27.410/CAP/19
JÚLIO GABRIEL HORÁCIO LARA CABEZAS – Masp. 1.018.707-8
– Processo nº 7000496210812018 – Conselheira Lucinéia dos Santos.
Julgamento 28/03/2019.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS
– AUSÊNCIA DE ATO IMPUGNADO – NÃO CONHECIMENTO.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pela servidora, uma vez que não há nos autos uma negativa da SEDA quanto
pagamento dos valores retroativos, e sim, o reconhecimento do direito
ao recebimento desses valores e o impedimento da taxação pelo bloqueio realizado pela SEPLAG no sistema SISAP.
DELIBERAÇÃO Nº 27.411/CAP/19
JOSÉ CARLOS FERNANDES GAMARANO – Masp. 09458605 –
Processo nº 7000.44466.1081.2016. Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 28/03/2019.
TÍTULO DECLARATÓRIO INTEGRAL – PERÍODO DE EXERCÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO CARGO EM
COMISSÃO DE SUPERVISOR II PELA LEI Nº 11.373/93 – NÃO
PROVIMENTO.
“A aquisição do direito à obtenção de título declaratório de apostilamento, além dos demais requisitos legais, condiciona-se à ocupação
de cargo público de provimento em comissão criado por lei, na forma
dos arts. 37, II, da Constituição Federal; 20, I da CEMG; 3º da Lei n.
869/1952 e 1º da lei estadual n. 9532/87”.
Considerando que cargo em comissão de fiscal vistoriador somente foi
criado com a publicação da Lei estadual nº 11.403, de 1994, somente
após a edição desta lei é que se pode falar em direito ao computo do
período em que ele foi exercido para fins de apostila.
V.v. – Deverá ser considerado para fins de apostilamento todo o tempo
em que o servidor exerceu cargo de provimento em comissão de Supervisor II, anterior à Lei nº 11.373/93, posto que certificado o exercício
pelo Chefe do Serviço de cargos e Salários do DEER/MG.
Súmula da (2025ª) segunda milésima vigésima quinta reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2019, presidida pela Sra. Ana Cristina Sette Bicalho Goulart e secretariada pela Srta. Lucilene Custódia
Siuves. Presentes os Conselheiros Danuza Aparecida de Paiva, Bárbara
Nascimento Martins, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Naldi Joviano
dos Santos e Jussara Kele Araújo Valadares.1.Altair Roberto de Carvalho-Não conheceram da reclamação, maioria de votos.2.Alexandre
Júnior de Andrade-Negaram provimento. 3.Gilmar Bistene Carneiro-Não conheceram da reclamação.4.Rosileide Batista Souza-Não
conheceram da reclamação.5.Mariângela Ribeiro da Silva-Negaram
provimento.6.Maurício Abreu Santos e outros servidores-Negaram
provimento.7.Cássia Morato Batista de Oliveira-Vista à Conselheira
Bárbara Nascimento.8.Cristiano Rodrigues da Silveira-Negaram provimento, maioria de votos
2-Pauta para (2026ª) segunda milésima vigésima sexta reunião ordinária a realizar-se em 16 de abril de 2019, às 14h, na sala de reunião do 8º
andar lado-B, da sede da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais,
localizada na Av. Afonso Pena nº 4000-Bairro Cruzeiro.1.Processo
SEI 1080.01.0014775/2019.73-Carine de Oliveira Dumont HortaConselheiro Eustáquio Mário.2.SEI-1190.01.0009913/2018-Mauricio Caldas Rodrigues-Conselheira Danuza Aparecida.3.Processo SEI
1080.01.0041700/2018-19-Nilton Gomes de Azevedo-Conselheira
Danuza Aparecida.4.Processo 700001041.1081.2016-Marcos Sebastião
da Silva-Conselheiro Naldi Joviano.5.Processo 7003154010812017Eliane Teixeira de Matos-Conselheira Ana Maria.
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Ouvidora-Geral: Simone Deoud Siqueira
Expediente
Concede promoção a servidora da carreira de Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e
Político-Institucionais.
AOUVIDORA-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição do Estado, e a Lei nº
15.298, de 6 de agosto de 2004, neste ato representada pela Chefede Gabinete,conforme art. 2, inciso VI, da Resolução OGE nº 02/2019;
RESOLVE:
Art. 1º -Conceder promoção na carreira aos servidores lotados na Ouvidoria-Geral do Estado, que atendem ao disposto no artigo 17 da Lei nº 15.470,
de 13 de janeiro de 2005, relacionadono Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2019.
Luciene Ribeiro Soares
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO (a que se refere o artigo 1º da Resolução OGE nº 03/2019)
Promoção nas Carreiras de Agente Governamental e de Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais da Ouvidoria-Geral do Estado.
3
AOUVIDORA-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição do Estado, e a Lei nº
15.298, de 6 de agosto de 2004, neste ato representada pela Chefe de Gabinete, conforme art. 2, inciso VI, da Resolução OGE nº 02/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder progressãona carreira, após conclusão de estágio probatório, a servidora ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Ouvidoria-Geral do Estado, que atende ao disposto do artigo 16 cumulado com artigo 18, da Lei Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, relacionada
no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2019.
Luciene Ribeiro Soares
Chefe de Gabinete
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1º da Resolução OGE nº 04/2019)
Progressão na Carreira de Agente Governamental e Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão,
Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais da Ouvidoria-Geral do Estado.
MASP
DV
1399726
7
SERVIDOR
ADMISSÃO
Vera Ilda Torres de
1
Menezes
CARREIRA NIVEL ATUAL
AGOV
I
GRAU ATUAL
NOVO GRAU
VIGÊNCIA
A
B
25/11/2018
SERVIDOR
ADMISSÃO CARREIRA NÍVEL ATUAL GRAU ATUAL
Renata Anatólio
1
GGOV
III
D
Loureiro
11 1215367 - 1
ATO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO
DE LUTO – ATO Nº 01/ 019
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/7/1952, por oito dias, do(s)
servidor (es): MASP 1.079.523-5, Rodrigo Xavier da Silva, a partir de
04/03/2019, ao servidor:
MASP: 1079523-5, Rodrigo Xavier da Silva.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2019.
Luciene Ribeiro Soares
Chefe de Gabinete
11 1215818 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE
PESSOAS E SAÚDE OCUPACIONAL
Comunicamos aos interessados que recebeu matrícula a Servidora
Pública abaixo:
Hayerta de Sá Pacheco Lage Alves, 7000454-4.
TORNA SEM EFEITO, na publicação de 26/03/2019, a pedido da interessada, afastamento para gozo de férias prêmio da Defensora Pública:
0510, Cibele Nogueira Gil.
11 1215831 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 1.909, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
Identifica a região do Norte de Minas como produtora do mel de aroeira. O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, Inciso I e o art. 29, inciso
XV do Decreto 47.398 de 12/04/18, e considerando o estudo de BASTOS (2018) que correlaciona a ocorrência de aroeira ( Myracrodrum
urundeuva), psilídeos do gênero Tainarys e abelha ( Apis mellifera) e
considerando a delimitação da região produtora de mel com base em
uma área contínua com presença de aroeira, de condições edafoclimáticas favoráveis à produção do mel de aroeira e arranjos produtivos de
apicultura do Norte de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º. Identificar a
Região do Norte de Minas como produtora de Mel de Aroeira, composta pelos seguintes municípios: Arinos, Bocaiúva, Bonito de Minas,
Brasilândia de Minas, Brasília de Minas, Buritizeiro, Capitão Enéas,
Chapada Gaúcha, Campo Azul, Catuti, Claro dos Poções, Cônego
Marinho, Coração de Jesus, Engenheiro Navarro, Espinosa, Formoso,
Francisco Sá, Gameleiras, Glaucilândia, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatú,
Icaraí de Minas, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lontra, Luislândia, Manga,
Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Patis,
Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Ponto Chique, Porteirinha, Riachinho, Riacho dos Machados, Santa Fé de Minas, São Francisco, São
João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do
Pacuí, São Romão, Serranópolis de Minas, Ubaí, Urucuia, Varzelândia
e Verdelândia. Art. 2º. Revogar a Portaria 1.900, de 11 de fevereiro de
2019. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes. Diretor-Geral.
11 1215608 - 1
RESOLUÇÃO OGE Nº 03, 10 DE ABRIL DE 2019.
387.665
Dispõe sobre Progressão na Carreira de Agente Governamental e Gestor Governamental do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais da Ouvidoria-Geral do Estado.
Sindicância Administrativa. Sindicante: Advogado Autárquico João
Augusto de Moraes Drummond. Advocacia-Geral do Estado, em Belo
Horizonte, 10 de abril de 2019.
Ouvidoria-Geral do Estado
MASP DV
RESOLUÇÃO OGENº 04, 10 DE ABRILDE 2019.
NOVO NÍVEL NOVO GRAU VIGÊNCIA
IV
A
14/01/2019
11 1215364 - 1
PORTARIA Nº 1.911, de 11 de abril de 2019.
Disciplina a emissão de GTA eletrônica por Médicos Veterinários habilitados no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que
se refere o Decreto nº 47.398, de 12 de abril de 2018; Considerando o
art. 75, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e a Instrução Normativa MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013; e a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal do Estado de Minas Gerais;
a importância econômica e social da agropecuária estadual, e que o
Estado está apto a aderir às normas nacionais para o controle e emissão
de GTA; RESOLVE: Art.1º. Fica instituída em todo o Estado de Minas
Gerais, a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica (e-GTA) por
médicos veterinários habilitados, conforme Portaria de habilitação,
expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA). Art.2º. A partir da publicação desta Portaria, torna-se obrigatória a emissão de GTA eletrônica e esta será realizada, exclusivamente,
pelo sistema oficial. §1º. Até determinação em contrário, fica suspenso
o fornecimento de formulários de GTA impressos aos médicos veterinários habilitados, ressalvadas as GTAs em papel, fornecidas antes da
vigência deste ato normativo, que serão aceitas para trânsito até seu
exaurimento. § 2º. As e-GTAs deverão ser adquiridas pelos Médicos
Veterinários habilitados na forma de créditos, no sistema oficial, através
do pagamento de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) expedido em consonância com a taxa prevista no art. 12 da Lei Estadual
10.021, com exceção para e-GTAs para trânsito de aves e suínos, que
terá a venda regida pela Lei 22.796, de 28 de dezembro de 2017 e Portaria IMA nº 1804, de 29 de março de 2018. Art. 3º.A emissão de e-GTA
pelos médicos veterinários habilitados está condicionada à habilitação
prévia promovida pelo IMA, em consonância com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 30 de junho de 2013, que
culminará com a homologação pelo MAPA, através de Portaria respectiva: a)Nos casos em que haja contratação do habilitado e mais de uma
propriedade vinculada ao produtor (integrações, cooperativas), deverá
ser averbada ART no CRMV-MG, onde conste em anexo lista das propriedades, assinada e carimbada, tanto pelo médico veterinário quanto
pelo contratante. b)O médico veterinário habilitado é o responsável por
manter atualizada esta listagem junto ao IMA, devendo informar toda
inclusão e exclusão de produtores, propriedades e municípios, assim
como todas as alterações dos seus dados cadastrais por meio de formulários específicos. c)Para os médicos veterinários habilitados para
emissão de e-GTA para trânsito de equídeos, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), poderá ser substituída pela AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO À EXPLORAÇÃO PECUÁRIA E EMISSÃO
DE e-GTA – Anexo II. d)A emissão de GTA eletrônica pelos médicos
veterinários estará condicionada à apresentação de uma lista de propriedades contendo nome do produtor, número do cadastro da propriedade no sistema oficial e o município – Anexo I. Art. 4º. O médico
veterinário habilitado somente poderá utilizar o sistema oficial para
emitir o documento de trânsito nas seguintes condições: I–Apenas para
os estabelecimentos, municípios e espécies animais para os quais está
habilitado; II–Apenas para os estabelecimentos devidamente cadastrados no sistema oficial; III–Mediante realização de exame clínico direto
dos animais, pelo médico veterinário habilitado e emissor da GTA, no
estabelecimento de origem e após a constatação de ausência de doenças infectocontagiosas, além de fazer acompanhar os exames laboratoriais exigidos conforme a espécie, de acordo com a finalidade do trânsito; IV–De acordo com as normas e dispositivos legais; V–Enquanto
a habilitação estiver vigente. §1º. A partir do momento que, a juízo do
serviço oficial, for cancelada a habilitação do médico veterinário, este
estará proibido de emitir GTA e seu acesso ao sistema oficial será interrompido. Não caberá ressarcimento de valores referentes aos créditos
ou e-GTAs já adquiridas; §2º. A GTA para abate de equídeos somente
poderá ser emitida por médico veterinário do serviço veterinário oficial. Art.5º. O médico veterinário habilitado atualizará os dados de nascimento e morte no sistema oficial, de acordo com o descrito abaixo:
I–Granja de aves de corte: semanalmente; II–Granja de aves de postura:
mensalmente; III–Granja de aves – Reprodução (matrizeiro, avozeiro e
bizavozeiro): diariamente; IV – Granja de suídeos: mensalmente; V –
Animais aquáticos: semanalmente. §1º. Os ajustes de rebanho relativos
a equídeos ficarão a cargo do Serviço Veterinário Oficial (SVO); §2º. O
médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar o SVO quando
houver mortalidade de animais fora do normal, conforme previsto em
legislação federal em vigor. Art.6°. Cabe ao médico veterinário habilitado lançar as GTAs de entrada oriundas de outros estados no sistema oficial, no prazo máximo de 48 horas após a recepção dos animais.
Art.7º. Cabe ao médico veterinário habilitado providenciar computador
compatível com o sistema oficial, internet de banda larga e impressora
a laser ou jato de tinta. Parágrafo único. O IMA não se responsabilizará
por problemas técnicos de computadores e impressoras ou pela inaptidão do habilitado em operar o sistema oficial. Art.8º. A partir da data de
publicação desta portaria, a venda de formulários eletrônicos somente
será permitida para aqueles médicos veterinários que participaram do
treinamento para utilização do sistema oficial. Art.9º. O médico veterinário habilitado fica obrigado a elaborar e entregar relatórios referentes a cada espécie habilitada nos prazos estipulados de acordo com a
legislação específica de cada programa sanitário no escritório seccional
do IMA de vínculo. Art.10. A emissão de e-GTA deverá obedecer aos
manuais e legislações que regem a matéria. Art.11. A partir da publicação desta, o médico veterinário habilitado que não estiver operando o
sistema oficial ou que descumprir algum dos itens relacionados nesta
Portaria estará sujeito às penalidades determinadas pela Portaria Conjunta nº 01, de 31 de agosto de 2006 e pela Instrução Normativa nº 22,
de 20 de junho de 2013. Parágrafo Único. Excetuam-se desta obrigatoriedade, os médicos veterinários já habilitados para emissão de GTA de
animais aquáticos, que passam a ter que obedecê-la assim que passarem
por treinamento específico para operação do sistema oficial. Art.12. Os
anexos poderão ser acessados juntamente com a Portaria no sítio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária: www.ima.mg.gov.br.Art.13.
Fica revogada a Portaria nº 934, de 23 de setembro de 2008. Art.14.Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2019.
Thales Almeida Pereira Fernandes – Diretor-Geral.
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Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Marcelo Landi Matte
Fundação de Arte de
Ouro Preto - FAOP
A Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto exonera, a pedido,
nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
Ítalo Coelho Alves, MASP 1.379.459-9, do cargo efetivo de Técnico de
Cultura , Nível I, Grau B, da Fundação de Arte de Ouro Preto/FAOP.A
partir de 08.04.2019.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201904112141500131.
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