sexta-feira, 28 de Dezembro de 2018 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DECRETO Nº 47.573, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de interesse social e reconhece o limite do território indígena do Povo Pataxó Gerú Tucunã, para fins de
regularização fundiária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, nos arts. 215, 216, 225, 231 e 232 da Constituição
da República, na Convenção sobre a Diversidade Biológica ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de
março de 1998, na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais
ratificada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, nos arts. 207 e 208 da Constituição do Estado,
no inciso III do art. 6 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 21.147, de 14 janeiro
de 2014, no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 47.289, de 20 de novembro 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de interesse social e reconhecido para fins de regularização fundiária
o limite do território indígena do Povo Pataxó Gerú Tucunã, contendo área de aproximadamente 5.065,00ha
(cinco mil e sessenta e cinco hectares), localizada no Município de Açucena, conforme descrição perimétrica
constante no Anexo.
§ 1º – A área refere-se ao Parque Estadual Rio Corrente, criado pelo Decreto nº 40.168, de 17 de
dezembro de 1988, que passará a ter dupla afetação, garantindo-se a ocupação e o uso dos recursos naturais pelo
Povo Pataxó Gerú Tucunã, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2018 IEF/SEDA/CEPCT.
§ 2º – Ficam autorizadas as medidas de alteração da área que se fizerem necessárias para fins de
titulação, em razão de novo georreferenciamento, memorial descritivo e registro da área em cartório, deliberadas no âmbito do processo de Regularização Fundiária.
§ 3° – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao cumprimento da função social da propriedade,
à garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade e à preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao bem-estar de todos.
Art. 2º – Fica autorizada a regularização fundiária a ser realizada pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário – Seda –, podendo, para tanto, celebrar acordos, termos de cooperação técnica, convênios e parcerias junto à Fundação Nacional do Índio, ao Instituto Estadual de Florestas, e junto à Prefeitura
Municipal de Açucena e outras pessoas jurídicas cuja atuação seja consonante com esse objetivo.
Parágrafo único – Se identificados outros grupos durante o processo de regularização fundiária,
acompanhados pela Mesa de Diálogo e Negociação Permanente Ocupações Urbanas e Rurais, ficam autorizados
os atos administrativos necessários para a solução dos conflitos, considerando a existência de interesse social
ou de utilidade pública.
Art. 3º – O processo de regularização fundiária deverá observar as finalidades de uso e preservação
do território tradicionalmente ocupado em consonância com o direito a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único – Caberá à Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais analisar os
casos de descumprimento do disposto no caput, garantindo a ampla defesa e contraditório.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.573, de 27 de dezembro de 2018)
A descrição perimétrica das edificações de que trata o art. 1º deste decreto é a seguinte: inicia-se a
descrição deste perímetro no Ponto 1 de coordenadas geográficas X = 776.950m e Y = 7.903.560 m, localizado
na cota 500 m e distante 500 m do leito do Rio Corrente; daí, acompanha esta cota na direção Norte passando
pelos fundos da sede da Fazenda Córrego do Sossego até atingir a nascente do Córrego do Sossego (afluente
do Córrego “Água Preta”, que por sua vez é afluente do “Rio Corrente Grande”); daí, segue na direção Sul até
atingir outra nascente de um Córrego afluente do Córrego “Porto Santa Rita”; daí, segue por este curso d’água
até atingir o leito do Córrego Porto Santa Rita (afluente do Rio Corrente); daí, acompanha este curso d’água
até o Ponto 2 de coordenadas X = 776.737m e Y = 7.901.855m, localizado após a sede da Fazenda Porto Santa
Rita, exatamente na junção de um pequeno afluente da margem direita do Córrego Porto Santa Rita; daí, segue
subindo o curso deste afluente até sua nascente, onde se atinge a cota 500 m; daí, acompanha o nível desta cota
500 m na direção Oeste até atingir a nascente de outro pequeno córrego afluente da margem direita do Córrego
Porto Santa Rita; daí, segue em linha reta na direção Leste num azimute aproximado de 100 graus, por uma
distância estimada em 700 m, até atingir a nascente de um córrego, afluente da margem direita do Rio Corrente,
exatamente na cota de 500 m (Ponto 3 - X = 776.686m e Y = 7.899.658m); daí, segue em linha reta por uma
distância aproximada de 900 m na direção Leste do azimute aproximado de 112 graus até atingir a nascente
de um pequeno córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão São Mateus (Ponto 4 - X = 777.619m e Y
= 7.899.306m); daí, segue em linha reta na direção Leste do azimute aproximado de 95 graus, por uma distância estimada em 1.950 m, até atingir o Ponto 5 (X = 779.528m e Y = 7.899.111m); daí, segue em linha reta por
uma distância estimada de 1.600 m, na direção Sul / Sudeste no azimute aproximado de 160 graus até atingir o
Ponto 6 (X = 780.000m e Y = 7.897.600m); daí, segue na direção Sul por uma distância estimada de 100 m até
atingir o leito do Ribeirão São Mateus; daí, desce o curso deste ribeirão até o ponto de junção do terceiro curso
d’água afluente da margem direita; daí, sobe o curso deste terceiro afluente até sua nascente; daí, salta para outra
nascente de um córrego afluente da margem esquerda do Córrego Semião, e acompanha este curso d’água até
atingir o leito do Córrego Semião; daí, desce o curso deste córrego até o ponto onde o mesmo deságua no Ribeirão São Félix; daí, sobe o curso do Ribeirão São Félix até o ponto onde deságua o Córrego Fundo, um de seus
afluentes da margem direita; daí, sobe o curso do Córrego Fundo por uma extensão de 1.000 m; daí, sobe em
linha reta na direção Nordeste por uma distância estimada de 600 m até atingir o ponto culminante de cota 424
m; daí, segue em linha reta na direção Nordeste de azimute aproximado de 73 graus por uma distância estimada
de 1.450 m até atingir o Ponto 7 (X = 784.512m e Y = 7.893.989m) localizado na cota de 250 m; daí, desce deste
ponto em linha reta na direção Leste / Nordeste até atingir o leito de um córrego afluente da margem direita do
Ribeirão São Félix; daí, sobe o curso deste córrego até sua nascente esquerda; daí, sobe na direção Sudeste até
o ponto culminante de cota 471 m; daí, sobe em linha reta na direção Nordeste do azimute aproximado de 26
graus por uma distância estimada de 2.300 m até atingir o Ponto 8 (X = 787.400m e Y = 7.892.200m), localizado na cota de 200 m em cima da nascente de um córrego afluente da margem direita do Ribeirão São Félix;
daí, segue em linha reta na direção Nordeste do azimute aproximado de 38 graus por uma extensão de 5.000 m
até atingir o Ponto 9 (X = 790.600m e Y = 7.896.100m), localizado em cima do leito do Ribeirão São Félix; daí,
sobe o curso do Ribeirão São Félix por uma extensão estimada de 4.000 m até atingir o ponto de junção deste
com um de seus córregos afluente da margem esquerda (Ponto 10 - X = 786.800m e Y = 7.896.400m); daí, sobe
o curso deste córrego afluente do Ribeirão São Félix até sua nascente, localizada no Ponto 11 (X = 785.400m e
Y = 7.896.900m); daí, sobe em linha reta na direção Noroeste do azimute aproximado de 298 por uma distância estimada de 3.200 m até atingir o Ponto 12 (X = 782.650m e Y = 7.898.450m), localizado na junção onde o
Ribeirão São Mateus deságua no Rio Corrente; daí, sobe o curso do Rio Corrente, o qual, acompanha a estrada
de rodagem não pavimentada, por uma extensão estimada de 8.000 m, até atingir o Ponto 13 (X = 777.600m e
Y = 7.903.900m), localizado no ponto onde o Córrego Batebate deságua no Rio Corrente; daí, segue em linha
reta na direção Sudoeste do azimute aproximado de 236 graus, por uma distância estimada de 650 m até atingir
novamente o Ponto 1 (X = 776.950m e Y = 7.903.560m), fechando o perímetro do Parque.
DECRETO Nº 47.574, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de interesse social e reconhece o limite parcial
do território quilombola da Comunidade de Lapinha, para
fins de regularização fundiária e titulação, com caráter
gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado,
beneficiando gerações futuras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, na Convenção sobre a Diversidade Biológica ratificada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, na Convenção nº 169 da Organização Internacional
do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais ratificada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, no
inciso III do art. 6 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, nos arts. 4º e 6º da Lei nº 21.147, de 14 janeiro de
2014, no Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 47.289, de 20 de novembro 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de interesse social e reconhecido para fins de regularização fundiária o
limite parcial do território quilombola da Comunidade de Lapinha, contendo área de 1.443,3503ha (mil quatrocentos e quarenta e três hectares, trinta e cinco ares e três centiares), localizado no Município de Matias Cardoso, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
§ 1º – Parte da área refere-se ao remanescente de área da Fazenda Casa Grande, registrada no
Livro 04, 2-D-A-D, RG, dele às fls. 080, M e R- 01-8.122, Cartório de Manga, com nova matrícula a ser aberta
em razão de cumprimento de mandado judicial - Acordo de desapropriação, firmado em 21 de janeiro de 2010,
homologado na 1ª Vara Cível da Comarca de Manga, Escritura Pública de Desapropriação Amigável, registrada
no Livro 1360-N, fls. 120-122, Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, com área de
1.416,0862ha (mil quatrocentos e dezesseis hectares, oito ares e sessenta e dois centiares), localizada na área
rural do Município de Matias Cardoso.
§ 2º – Ficam autorizadas as medidas corretivas e de retificação que se fizerem necessárias para fins
de titulação, em razão de novo georreferenciamento, memorial descritivo e registro da área em cartório.
§ 3º – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao cumprimento da função social da propriedade,
à garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade e à preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao bem-estar de todos e compõe parte do território quilombola.
Art. 2º – Fica autorizada a regularização fundiária a ser realizada pela Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário – Seda –, com outorga da titulação da Comunidade Quilombola de Lapinha, por concessão gratuita de domínio, à Associação Quilombola de Lapinha.
Parágrafo único – O título outorgado para regularização fundiária será concedido em caráter gratuito, inalienável, coletivo e indivisível por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.
Art. 3º – O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento
das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.
Parágrafo único – Caberá à Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais analisar os
casos de descumprimento do disposto no caput, garantindo a ampla defesa e contraditório.
Art. 4º – Aplica-se aos beneficiários do título o disposto na Lei nº 14.313, de 19 de junho de
2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.574, de 27 de dezembro de 2018)
A descrição perimétrica das edificações de que trata o art. 1º deste decreto é a seguinte: inicia-se
a descrição deste perímetro: no vértice AEG-M-1096, de coordenadas N 8352495,270m e E 613810,550 m,
deste, segue confrontando com imóvel de José Caetano, com os seguintes azimutes e distâncias: 112º3925” e
843,679 m até o vértice AEG-P-0805, de coordenadas N 8352170,276m e E 614589,121m; 115º45’29” e 11,303
m até o vértice AEG-P-0806, de coordenadas N 8352165,364m e E 614599,301m; 111º58’33” e 1410,678
m até o vértice AEG-M-1097, de coordenadas N 8351637,469m e E 615907,483m; 199º57’55” e 33,732 m
até o vértice AEG-M-1098, de coordenadas N 8351605,764m e E 615895,965m: 115º32’11” e 1041,489 m
até o vértice AEG-M-1099, de coordenadas N 8351156,794m e E 616835,712m; deste, segue confrontando
com Fazendas Palmeiras e Casa Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 205º10’03” e 4778,435 m
até o vértice AEG-M-1089, de coordenadas N 8346831,981m e E 614803,611m; deste, segue confrontando
com imóvel de Luiz Carlos Timoteo Pereira, com os seguintes azimutes e distâncias: 288º57’29” e 1851,885
m até o vértice AEG-M-1090, de coordenadas N 8347433,617m e E 613052,180m; deste, segue confrontando com imóvel de Jose Vanderli Furtado, com os seguintes azimutes e distâncias: 33º35’43” e 86,289
m até o vértice AEG-M-1091, de coordenadas N 8347505,498m e E 613099,926m; deste, segue confrontando com imóvel de Jose Matias Dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 32º34’49” e 24,432
m até o vértice AEG-M-1092, de coordenadas N 8347526,080m e E 613113,082m; 7º32’08” e 460,263 m
até o vértice AEG-M-1094, de coordenadas N 8347982,368m e E 613173,441m; 300º48’11” e 177,999 m
até o vértice AEG-P-0793, de coordenadas N 8348073,519m e E 613020,552m; 318º46’26” e 795,199 m
até o vértice AEG-P-0794, de coordenadas N: 8348671,600m e E 612496,491m; 315º58’50” e 19,790 m
até o vértice AEG-P-0795, de coordenadas N 8348685,831m e E 612482,739m; 319º22’08” e 327,571 m
até o vértice AEG-M-1095, de coordenadas N 8348934,430m e E 612269,429m; deste, segue confrontando
com Rio São Francisco, com os seguintes azimutes e distâncias: 37º09’44” e 464,607 m até o vértice AEGP-0796, de coordenadas N 8349304,688m e E 612550,086m; . 47º56’39” e 194,549 m até o vértice AEGP-0797, de coordenadas N 8349435,007m e E 612694,537m; 30º4501” e 451,879 m até o vértice AEG-P0798, de coordenadas N 8349823,354m e E 612925,581m;’ 26º4416” e 378,228 m até o vértice AEG-P-0799,
de coordenadas N 8350161,140m e E 613095,749m; 20º45’42” e 376,102 m até o vértice AEG-P-0800, de
coordenadas N 8350512,819m e E 613229,070m; 13º36’01” e 327,023 m até o vértice AEG-P-0801, de coordenadas N 8350830,672m e E 613305,969m; 5º23’48” e 458,722 m até o vértice AEG-P-0802, de coordenadas N 8351287,361m e E 613349,112m; 10º51’47” e 296,219 m até o vértice AEG-P-0803, de coordenadas
N 8351578,272m e E 613404,938m; 23º31’26” e 892,441 m até o vértice AEG-P-0804, de coordenadas N
8352396,546m e E 613761,139m; 26º35’16” e 110,399 m até o vértice AEG-M-1096, ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro,
a partir das coordenadas N 8352495,270m e E 613810,550m, e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00’00,000000”º WGr, tendo como DATUM o WGS-84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
DECRETO NE Nº 687, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Abre crédito suplementar no valor de R$774.505.451,01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de
janeiro de 2018, e no § 1º do art. 18 da Lei nº 22.626, de 28 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$774.505.451,01 (setecentos e setenta e
quatro milhões quinhentos e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do excesso de arrecadação da Receita de Recursos Constitucionalmente Vinculados aos Municípios, no valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 687, de 27 de dezembro de 2018)
(Registrado no Siafi/MG sob o número 146)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
R$
1261.12122212-2.078-0001-3390-1-21.1
1.350.000,00
1261.12122701-2.001-0001-3190-0-10.1
573.419,27
1261.12122701-2.001-0001-3390-0-21.1
5.000,00
1261.12122701-2.002-0001-3190-0-10.1
3.894.406,93
1261.12122701-2.002-0001-3390-0-21.1
566.904,00
1261.12122701-2.085-0001-3190-0-10.1
19.861.350,34
1261.12122701-2.085-0001-3390-0-21.1
6.206.297,00
1261.12122701-2.187-0001-3190-0-10.1
142.291,63