ANO XII - EDIÇÃO Nº 2754 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 27/05/2019
DE
MONITOR
PROFESSOR
DO
DE
CRECHE
ENSINO
AO
BÁSICO.
CARGO
OFENSA
DE
AO
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E VEDAÇÃO A
EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA
DOS
CARGOS
NO
ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULAS 339 E
685 DO STF. 1 -A pretensão de equiparação
remuneratória entre o cargo de monitor de
creche
e
professor
da
educação
NR.PROCESSO: 0362953.21.2015.8.09.0180
CARGO
Publicação: terça-feira, 28/05/2019
infantil
encontra vedação constitucional prevista no
art. 37, incisos II e XIII, bem como nas
súmulas
339
e
considerando
685
do
que
responsabilidades
STF,
as
notadamente
atribuições
atribuídas
ao
e
docente
(professor) são de maior amplitude do que
aquelas atribuídas aos monitores de creche,
que apresentam nítido caráter recreativo.
2- O alicerce legal da pretensão constante
na inicial, qual seja, os artigos 62 e 67
da Lei nº 9.394/96, referem-se à formação
de docentes e sua valorização, e nada tem
com
transformação
obtenção
de
exercício
de
titulação
do
cargo
cargos.
A
acadêmica
não
mera
para
implica
o
em
automático acesso do servidor (monitor de
creche)
que
o
conquista,
pois
para
que
ocupe o cargo de docente é preciso que seja
previamente aprovado em concurso público.
3-
O
STF
já
decidiu
que
“estão,
pois,
banidas das formas de investidura admitidas
pela
Constituição
a
ascensão
e
a
transferência, que são formas de ingresso
em carreira diversa daquela para a qual o
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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