ANO XII - EDIÇÃO Nº 2731 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 22/04/2019
Publicação: terça-feira, 23/04/2019
Importante ressaltar, a obtenção de título ou a participação em cursos pelo
ocupante do cargo efetivo de assistente de creche não enseja seu acesso automático – bem assim a
equiparação salarial – com o servidor ocupante do cargo de professor, dada a exigência constitucional e legal
de prévia aprovação em concurso público (artigo 37, II, CF, artigo 67, I, Lei federal 9.394/96). Nesta direção:
NR.PROCESSO: 0366887.44.2016.8.09.0085
Deflui dos dispositivos transcritos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e a Lei federal n.º 11.738/2008, que tratam dos profissionais da educação básica, não autorizam que
funções administrativas diversas das de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais sejam a elas equiparadas para fins vencimentais, posto que distintas as
atribuições e responsabilidades dos cargos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
LEI Nº 11.738/2008. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL/MONITOR DE
CRECHE E PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL. [...] 1.
Ainda que a parte autora comprove que as atividades que desenvolve como
Agente de Apoio Educacional/monitora de creche sejam similares à de professor
da educação infantil o enquadramento pretendido encontra óbice constitucional
(art. 37, incs. II e XIII), bem como ofende os enunciados das súmulas nº 339 e
685, ambas do STF. [...]3
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. MONITORA DE CRECHE. EQUIPARAÇÃO A
PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. 1. A pretensão de equiparação remuneratória entre o cargo de monitor de
creche e professor da educação infantil encontra vedação constitucional prevista
no art. 37, incisos II e XIII, bem como na súmula 685 do STF. 2. A mera obtenção
de titulação acadêmica para o exercício do cargo não implica em automático
acesso do servidor (monitor de creche) que o conquista, pois para que ocupe o
cargo de docente é preciso que seja previamente aprovado em concurso público.
3. A Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº
11.738/2008, que dispõem sobre a denominada educação básica, não
promoveram a equiparação automática dos monitores de creche ao cargo de
professor, cujas atribuições são distintas, com maiores responsabilidades. [...]4
O tema, aliás, é o objeto do enunciado sumular n.º 685 do Supremo Tribunal
Federal, convertido na Súmula Vinculante n.º 43, verbis:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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