ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
Na hipótese dos autos, verifico que há elementos de
prova suficientes e aptos a demonstrar que o veículo Fiat Weekend
Adventure, placa PQR4619, é utilizado pelo agravante de forma essencial
NR.PROCESSO: 5578442.79.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
para o exercício de sua profissão.
Isso porque, o recorrente trouxe documentos capazes de
atestar que verdadeiramente exerce a profissão de taxista na cidade de Pires
do Rio/GO, como declaração do Município (evento nº 01, p. 14), alvará de
licença (evento nº 01, p. 17), registro de licenciamento (evento nº 01, p.
19) e fotos do veículo (evento nº 01, p. 23/26).
Trata-se, portanto, de caso expresso e irrefutável de
impenhorabilidade, tendo em vista que o automóvel é indispensável à
realização da atividade profissional do agravante, bem como de sua
subsistência.
Assim sendo, como se sabe, não é dado ao magistrado
julgar, apreciar a justeza ou a correção da legislação pátria, sob pena de
invocar para si as funções precípuas do Parlamento, que, vale dizer, é quem
detém legitimidade para tanto, conferida através do voto popular.
Outrossim, admite-se, por exemplo, que o julgador deixe
de aplicar determinada lei em caso desta ser inconstitucional, o que, por
certo, não é o caso dos autos.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
e deste egrégio Sodalício não destoam desse entendimento, conforme se
constata, verbis:
AI nº 5578442.79.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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