ANO XII - EDIÇÃO Nº 2701 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/03/2019
Publicação: quinta-feira, 07/03/2019
(…)
Art.13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o
desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I- a recontagem de carências;
NR.PROCESSO: 5268027.25.2016.8.09.0051
assistenciais.
II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo
dia de inadimplência; e
III- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação do titular;” grifei
Examinando o caso, denoto que o plano ora discutido é de natureza individual, pois a cobrança
pelo pagamento do plano de saúde era feita diretamente pela usuária do plano há mais de 20
anos (Evento n. 01 - arquivo 06), diferentemente dos planos coletivos, nos quais o pagamento
se faz por meio da entidade que contrata o plano.
Pelo disposto acima, para esse tipo de plano é vedada expressamente a rescisão unilateral do
contrato, salvo no caso de ocorrer fraude ou inadimplemento por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência deste, e desde que tenha ocorrido
comprovadamente a notificação, conforme regramento legal acima disposto.
Ora, na presente hipótese, não houve alegação de fraude praticada pela autora, tampouco
inadimplência, não podendo a apelada se valer de cláusulas particulares abusivas, máxime
porque a questão debatida encontra-se sob o pálio da legislação consumerista, tampouco ser
enquadrado plano de saúde coletivo. Precedentes3.
Destarte, não há dúvidas acerca da irregularidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre
os litigantes.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE UNICOOPER II. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGALIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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