ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018
Publicação: terça-feira, 04/12/2018
NR.PROCESSO: 5403378.55.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
FINANCIAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1 – Consoante entendimento
desta Corte de Justiça, a Caixa Econômica Federal não tem interesse jurídico
que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas em
que a pretensão for o ressarcimento em decorrência de danos causados por
vícios de construção do imóvel financiado, mormente quando os documentos
acostados demonstrarem que o réu/agravante figurou como
vendedor/construtor do imóvel em questão e a Caixa Econômica Federal mera
viabilizadora do financiamento. 2 – Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor nas ações em que a relação de direito substancial subjacente à
lide configurar típica relação consumerista, na medida em que o réu/construtor
foi a pessoa que comercializou, no mercado de consumo, bem imóvel, que foi
adquirido pelos agravados/autores como final destinatário, emoldurando-se
linearmente na definição inserta nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa
do Consumidor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
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