ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018
Publicação: terça-feira, 04/12/2018
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE:
AGRAVADOS:
RELATOR:
CARLOS DELL EUGENIO MARCHIÓ
ROBISLENE SANTANA DE JESUS FERNANDES e ROMILDO FERNANDES FERREIRA
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
AFASTADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1 – Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a Caixa
Econômica Federal não tem interesse jurídico que justifique a formação de
litisconsórcio passivo necessário nas causas em que a pretensão for o
ressarcimento em decorrência de danos causados por vícios de construção do
imóvel financiado, mormente quando os documentos acostados demonstrarem que
o réu/agravante figurou como vendedor/construtor do imóvel em questão e a Caixa
Econômica Federal mera viabilizadora do financiamento. 2 – Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor nas ações em que a relação de direito substancial
subjacente à lide configurar típica relação consumerista, na medida em que o
réu/construtor foi a pessoa que comercializou, no mercado de consumo, bem
imóvel, que foi adquirido pelos agravados/autores como final destinatário,
emoldurando-se linearmente na definição inserta nos arts. 2º e 3º, ambos do Código
de Defesa do Consumidor. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NR.PROCESSO: 5403378.55.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5403378.55.2018.8.09.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5403378.55.2018.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade dos votos, em conhecer do agravo de
instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Márcia de Oliveira
Santos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10433565507345726, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
4310 de 5261