ANO XI - EDIÇÃO Nº 2617 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 26/10/2018
Publicação: segunda-feira, 29/10/2018
NR.PROCESSO: 0109815.91.2009.8.09.0097
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 109815-91.2009.8.09.0097 (201591554934)
COMARCA DE JUSSARA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : PEDRO BARBOSA DA SILVA
APELADO : MUNICÍPIO DE JUSSARA
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelo interposto por PEDRO BARBOSA DA SILVA, qualificado e representado nos
autos, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da comarca de Jussara, Dr. Volnei Silva Fraissat, nos
autos da ação indenizatória movida em desfavor do MUNICÍPIO DE JUSSARA.
Na sentença fustigada, o juiz a quo extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito,
determinando a expedição de alvará dos valores bloqueados.
Inconformado com a sentença, PEDRO BARBOSA DA SILVA, interpõe recurso apelatório ao
argumento de que os valores penhorados referem-se a proventos recebidos, porquanto é servidor da Prefeitura
Municipal de Fazenda Nova.
Colaciona inúmeros julgados que entende amparar sua pretensão e, ao final, requer o conhecimento
e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos das razões recursais.
Recurso regularmente preparado.
Contrarrazões ofertadas no evento nº 03, arquivo nº 141.
Instados a manifestarem sobre a eventual intempestividade do apelo, a fim de evitar surpresa (art.
10, CPC), as partes quedaram-se inertes.
É o relatório. Passo à decisão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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