ANO XI - EDIÇÃO Nº 2615 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 23/10/2018
Publicação: quinta-feira, 25/10/2018
Os dois requisitos, repita-se, são conexos ou aditivos, isto
é, devem coexistir. Ausente um só deles, torna-se impositivo o indeferimento
da liminar.
Depreende-se
dessas
orientações
doutrinárias
NR.PROCESSO: 5445809.07.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
e
jurisprudenciais que compete ao julgador realizar, portanto, um prognóstico
de plausibilidade dos argumentos alinhavados, bem assim examinar se o
bem da vida está sob risco. Firmadas essas sólidas orientações doutrinárias
e jurisprudenciais, passo a examiná-los.
Após cuidadosa leitura dos autos, em juízo de cognição
superficial, típico dos provimentos de natureza acautelatória, não se
vislumbra a probabilidade do direito vindicado pela impetrante.
Isso
porque
a
decisão
administrativa
questionada
consignou, expressamente, existir uma ação civil pública por ato de
improbidade administrativa (autos nº 201503379692) “promovida pelo
Ministério Público em face da representada, (...) em que foi proferida
decisão (…) determinando a retenção dos referidos 50% (cinquenta por
cento)” (p. 29).
Ao
julgar
o
Recurso
Administrativo
nº
402929-
56.2016.8.09.0000 (p. 1.104/1.145), o Conselho Superior da Magistratura
desta egrégia Corte estadual de Justiça consignou uma ressalva ao
determinar a restituição dos 50% dos rendimentos retidos, no seguintes
termos, verbis:
Ao teor do exposto, conheço do recurso administrativo e lhe
dou parcial provimento, tão somente para determinar que seja
restituído à recorrente – Carmen Lúcia da Silva Araújo, os
AI nº 5445809.07.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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