ANO XI - EDIÇÃO Nº 2576 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 27/08/2018
Publicação: terça-feira, 28/08/2018
NR.PROCESSO: 0219576.25.2015.8.09.0072
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
____________________________________________________________
Decido.
De plano, cumpre anotar que, nos termos do
artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil/2015,
incumbe ao relator, monocraticamente, negar provimento a recurso
que for contrário a súmula do próprio Tribunal.
Como visto, trata-se de reexame necessário da
sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado
por Martha Viglione Resende, Guaraciara Viglione de Resende e
Maria Alice Resende Azevedo, por intermédio da Defensoria Pública
do Estado de Goiás, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao
Secretário da Saúde do Município de Inhumas e, em litisconsórcio
passivo, ao Município de Inhumas, consubstanciado na omissão em
fornecer os medicamentos “Galvus
Met
1000
Por
50,
Vazogard 100 Mg, Amaril 2 Mg, Tegretol 400 Cr,
Respidon
2
Mg,
Akineton
2
Mg,
Depakote
Er
500
Mg/Dia”.
Pois
bem.
A
controvérsia
recursal
é
concernente ao fornecimento de medicamentos e insumos com
registro na ANVISA, entretanto, não incorporados em atos
normativos do SUS, cuja questão foi dirimida recentemente pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp n.º 1.657.156/
(9-T) DG 0219576.25/an
6
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO
Validação pelo código: 10403562503155662, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2360 de 3036