ANO XI - EDIÇÃO Nº 2563 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/08/2018
Publicação: quinta-feira, 09/08/2018
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valores, a parte devedora não teria acesso a eles imediatamente,
NR.PROCESSO: 5348512.97.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
apenas ao final do processo, o que faria com que os prejuízos
decorrentes do inadimplemento do contrato permanecessem.
Por fim, diante de tudo que foi aduzido, há
mesmo o perigo de dano inverso, posto que, se mantido arresto
cautelar, a parte da população de Itumbiara que depende da saúde
pública ficará prejudicada diante da necessidade do Município de
ajustar a demanda dos pacientes ao novo orçamento, residindo
neste fundamento, também a impossibilidade de se aguardar o
julgamento do agravo para o atendimento da pretensão recursal.
Diante
do
exposto,
CONCEDO
A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a
suspensão dos efeitos da decisão que determinou o arresto on-line,
devendo, ainda, ser desbloqueada e volvida à conta bancária do
Fundo Municipal de Saúde de Itumbiara a quantia de R$ 307.304,01
(trezentos e sete mil, trezentos e quatro reais e um centavo), mais
acréscimos legais, relativa à 1ª parcela da constrição.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência
do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II
do artigo 1.019 do novo Código de Processo Civil, para que, caso
5 AI 5348512.97/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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