ANO XI - EDIÇÃO Nº 2530 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 21/06/2018
Publicação: sexta-feira, 22/06/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
AGRAVADOS: JOSÉ LUIZ DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DECISÃO
NR.PROCESSO: 5264688.46.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264688.46.2018.8.09.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da
decisão vista no processo originário, proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia, em sede de cumprimento de sentença movido em seu desfavor por JOSÉ LUIZ DE
CARVALHO E OUTROS.
O ato fustigado foi prolatado nos seguintes termos:
“In casu, levando-se em conta que para a elaboração do
laudo pericial é necessário avaliar a complexidade da matéria, as
diligências necessárias, o tempo a ser gasto e os locais que serão
percorridos, e atento ainda aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, tenho que as razões apresentadas pelo(a) perito(a) no
evento nº 47 devem ser acolhidas.
Por tais razões, arbitro os honorários periciais em R$
67.122,00, que serão rateados entre as partes (art. 95 do CPC/2015) e
deverão ser depositados em 15 dias.
As despesas extraordinárias que eventualmente forem
realizadas pelo perito (obtenção de cópias de processos físicos,
diretamente ou por correspondente, diárias de viagens,
deslocamento a outras comarcas, etc, e que estão expressamente
indicadas na proposta) não estão incluídas nesse valor e deverão
reembolsadas pelas partes (na proporção de 50% para cada uma) em
05 dias, sempre que solicitado.”
Irresignado, o agravante assevera que o valor dos honorários periciais “vulnera o
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando adequando à natureza,
complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser desenvolvido.”
Destaca que, ao contrário do que afirmou o perito não há no presente feito necessidade
de obtenção de cópias integrais de todos os processos relacionados pela parte autora, já que
restou decidido que a liquidação será baseada apenas nos documentos presentes nos autos até
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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