ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
NR.PROCESSO: 0181240.38.2015.8.09.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181240.38.2015.8.09.0011
COMARCA
APARECIDA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
EMBARGADA
MARIA DE LOURDES SANTOS
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
RELATOR
FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO ITAU
BMG CONSIGNADO S/A, em 26/01/2018, ao Acórdão (mov. nº 24), prolatado, em 18/12/2017,
por esta Relatoria, no processo da ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores,
danos morais e antecipação de tutela inautida altera parte para suspensão de descontos em
aposentadoria?; movida por MARIA DE LOURDES SANTOS, ora Embargada; assim, ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE PARA
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IDOSA ANALFABETA. FORMA
PRESCRITA EM LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DE PLENO
DIREITO. A não observância dos requisitos prescritos em lei, torna o
negócio nulo de pleno direito. In casu, a Contratante/Apelada é idosa e
não sabe ler e escrever, assim, conf. previsão do Código Civil os
contratos por ela pactuados deverão constar a assinatura a rogo,
acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento
público, sob pena de nulidade do negócio entabulado. 2.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. Ausente de demonstração
de engano justificável, é justo impor aos Réus o dever de restituir em
dobro a quantia indevidamente cobrada e descontada na
aposentadoria da Autora. 3. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. Para a fixação do dano moral há de ser
considerado as peculiaridades do caso, observando-se os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual impõe-se a
manutenção do quantum fixado em R$ 28.110,00 (vinte e oito mil,
cento e dez reais). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. Impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, a
título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes do
art. 85, § 2°, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E,
PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Em suas razões (mov. nº 28), o Embargante alega que o Acórdão
encontra-se contraditório, pois: ?Vejam, Excelências, a sentença condenou os réus à restituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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