ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
NR.PROCESSO: 5496049.34.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496049.34.2017.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA
ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente agrava da decisão cujo dispositivo é o seguinte (movimentação
01, arquivo 07):
?Por tais motivos, indefiro o pedido de suspensão do mandato parlamentar
do Requerido Zander Fabio Alves da Costa, a qual somente é admitida
como providência excepcional indispensável, o que não se faz necessário
no caso em tela, pois, frisa-se, não restou demonstrado pelo Parquet que tal
Requerido esteja praticando atos que embaracem a instrução processual.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar o
bloqueio de bens dos
Requeridos, a recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie, no limite
abaixo especificado:
- Larissa Carneiro de Oliveira: R$30.000,00 (trinta mil reais);
- Dário Alves Paiva Neto: R$717.152,70 (setecentos e dezessete mil cento e
cinquenta e dois mil reais e setenta centavos);
- Zander Fábio Alves da Costa: R$717.152,70 (setecentos e dezessete mil
cento e cinquenta e dois mil reais e setenta centavos);
- Geraldo Magela Nascimento: R$717.152,70 (setecentos e dezessete mil
cento e cinquenta e dois mil reais e setenta centavos).
Determino a consulta via Bancejud nas contas dos Requeridos, devendo a
penhora recair sobre depósito ou aplicação em instituições financeiras,
ressalvados os casos de impenhorabilidade de saldo existente em contasalário e poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos),
consoante artigo 833 e seus incisos, do CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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