ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018
Publicação: segunda-feira, 15/01/2018
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA
SALARIAL DEVIDA. (…) 3. Os limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, relativamente às despesas com pessoal do
e n te fe d e ra ti vo , não podem servir de just if icat i v a p ar a o
descumprimento de direitos do servidor público. (…)” (TJGO, 1ª Câm.
Cív., AC nº 224007-84.2013.8.09.0036, Rel. Des. Maria das Graças
Carneiro Requi, DJe 2002 de 06/04/2016)(grifei)
NR.PROCESSO: 0273356.55.2015.8.09.0143
A respeito, assim já manifestou esta Corte, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, CAPUT, CPC.
APLICABILIDADE. PROFESSORA. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR. AFASTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.
11.738/2008. REAJUSTES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
(…) 4. A obrigatoriedade da União, Estados e Municípios de
respeitarem o piso salarial dos profissionais da educação da rede
pública está imposta pela Lei Nacional n. 11.738/08. Os reajustes
incidentes sobre o piso salarial dos professores, previstos no art. 5º de
referida Lei n. 11.738/08, são definidos pelo Ministério da Educação
(MEC) anualmente.
5. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem
servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor
público, mormente quando decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º,
IV, da LC n. 101/2000. (…)” (TJGO, 1ª Câm. Cív., AC nº 22478117.2013.8.09.0036, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe 1967 de
12/02/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo, reformando a sentença
recorrida apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, para R$ 3.000,00 (três
mil reais) e, nego provimento a remessa necessária e ao 2º apelo, mantendo inalterados os
demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
Éo voto.
Goiânia, 14 de dezembro de 2017.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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