ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017
Publicação: quinta-feira, 09/11/2017
COMARCA DE ITAPURANGA
IMPETRANTE: MOISÉS RODRIGUES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
LITIS. PAS.: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5300617.77.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5300617.77.2017.8.09.0000
DESPACHO
Em análise ao presente feito, verifico que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por
intermédio de parecer visto no evento de nº 21, reportando-se à afetação do REsp 1.657.156/RJ,
pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos que visam a
obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.982/2009
do Ministério da Saúde, pugna pela suspensão do andamento do presente mandado de
segurança, em razão da negativa da autoridade acoimada de coatora em fornecer os
medicamentos solicitados pelo impetrante, Nutrison Soya Multi Fiber 800g (14 latas de 800g
por mês), seringas de 60ml (50 seringas por mês) e Forteo 20mcg (aplicar 1 dose por dia),
se fundar justamente na não disponibilização de referidos fármacos pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Destarte, diante de tal situação, e com o intuito de dar cumprimento à ordem emanada
pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça
e determino a suspensão do andamento deste mandado de segurança, sem, contudo, retirar a
eficácia da liminar concedida no evento nº 10, uma vez que não impedida a concessão de tutelas
de urgências e/ou o cumprimento das que já foram deferidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 06 de novembro de 2017.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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