ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017
Publicação: segunda-feira, 02/10/2017
II- Por se tratar de servidor temporário prestando serviço público, cujo
regime de trabalho aplicado subsidiariamente é o celetista, o apelante
deverá recolher o INSS em benefício da apelada, por força da EC n.
20/98. III- O STJ, ao julgar o REsp nº 1.110.848/RN, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia, fixou que o prazo da prescrição do
FGTS, na hipótese de nulidade de contrato pela ausência de concurso
público, não é a quinquenal prevista para a Fazenda Pública, mas a
trintenária, entendimento que dever ser aplicado ao INSS por simetria. IVEm razão da sucumbência mínima por parte da apelada, devem ser
mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais da forma como
prevista pelo Juízo a quo, máxime porque observados os comandos dos
arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
NR.PROCESSO: 0215641.97.2015.8.09.0032
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE
APOIO SOCIAL (PROAS). VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
RECOLHIMENTO INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I- Comprovado o
vínculo empregatício, entre a apelada (ainda que beneficiário do
Programa de Assistência Social – PROAS) e o Município, mesmo que
temporariamente, tem o servidor direito ao recebimento das verbas
referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) e décimos terceiros
salários, quanto ao período de duração da relação empregatícia.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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