ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017
Publicação: segunda-feira, 28/08/2017
NR.PROCESSO: 0119224.59.2014.8.09.0051
adotada pela doutrina especializada para designar a generalidade das despesas originais do
processo, sejam elas relacionadas a custas, emolumentos, despesas processuais propriamente
ditas ou honorários advocatícios.
Para fazer frente a esse custo, o artigo 85 do Código de Processo Civil/15
estabelece que ?a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.?
Essa é a regra. De outro lado, não se pode, também, fixar em valor elevado,
visando o enriquecimento ilícito em razão de uma causa de pequena complexidade, em que não
houve um desempenho árduo do profissional.
A equidade é a justiça do caso concreto. Deve ser sopesada com acuidade,
pois o seu juízo será o de valoração que está na mente do julgador nos limites estabelecidos
entre o conhecimento da lei e a moral comum. Sobre a matéria, eis a jurisprudência:
?(...) Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não
apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de
expressiva envergadura econômica (?).? (STJ, 3ª Turma, REsp 1350035/SC,
Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 01/03/2013).
?(...) 4. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade,
deve pautar o arbitramento dos honorários advocatícios (?).? (TJGO, ARAC nº
206611-83.2012.8.09.0051, Rela. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara
Cível, DJe 1816 de 01/07/2015).
?(...) 2 - Deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios, uma vez
que fixada em atendimento ao artigo 20, § 3°, do CPC, e, em observância dos
princípios da razoabilidade e equidade (?).? (TJGO, ARAC nº 35238252.2010.8.09.0087, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, DJe 1793
de 27/05/2015).
Na hipótese, a verba honorária foi fixada em R$ 880,00 (oitocentos oitenta
reais), valor que guarda consonância com a atuação do causídico e a natureza da ação,
remunera dignamente o labor, sem impor carga onerosa ao vencido e não despreza o trabalho do
profissional.
Correta a fixação do valor pelo magistrado em razão da parcial procedência do
pedido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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