ANO X - EDIÇÃO Nº 2281 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 02/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 05/06/2017
COMARCA DE PARAÚNA
AGRAVANTE: DÁCIO PEREIRA DINIZ
AGRAVADO: OLÍVIO MARTINS DA SILVA (ESPÓLIO)
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
NR.PROCESSO: 5116778.49.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5116778.49.2017.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE. Julga-se prejudicado o agravo
de instrumento em razão do pedido de desistência do recorrente, nos
termos do art. 195 do RITJGO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DÁCIO PEREIRA DINIZ tendo como agravado
o ESPÓLIO DE OLÍVIO MARTINS DA SILVA.
No evento 19 o agravante requereu a desistência do recurso, uma vez que o mesmo foi gerado
em duplicidade com aquele distribuído ao ilustre Des. Carlos Escher (AI 5116789.78).
Destarte, resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, pois o recorrente
manifestou desinteresse em seu prosseguimento, tendo que protocolizado em duplicidade. É o
que recomenda o artigo 195, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ao teor do exposto e com fundamento do art. 195 do Regimento Interno deste E. Tribunal, e art.
932, inc. III, do CPC julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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