ANO X - EDIÇÃO Nº 2239 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017
AGRAVANTE
JOSSERRAND MÁSSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
AGRAVADOS
LUCIMAR SILVA ALVES E OUTRO
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5038860.66.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038860.66.2017.8.09.0000 DE GOIÂNIA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO. RECURSO REPETITIVO. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS.
1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos resta
condicionada ao prévio pedido administrativo, e na resistência da parte
requerida em entregá-los ao autor, consoante o entendimento firmado pelo
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos
.2. Em se tratando o agravo de instrumento de um recurso secundum
eventum litis, deve se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão
atacada, merecendo reforma a decisão tão-somente quando se afigurar
manifestamente ilegal, arbitrária ou teratológica (precedentes desta Corte).
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela empresa
JOSSERAND MÁSSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, qualificada e
representada, contra a decisão proferida nos autos da ação cautelar de exibição de documentos
movida pela empresa recorrente em desfavor de LUCIMAR SILVA ALVES e do BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificados, mas que ainda não haviam
integrado a relação jurídico-processual em primeira instância.
Busca a empresa insurgente, em suma, a modificação da decisão
(movimentação nº 01, arquivo nº 05), proferida pelo MM. 2º Juiz de Direito da 10ª Vara Cível
desta Capital, Dr. Jair Xavier Ferro, pela qual indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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