Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
Nº 2008.01.1.063915-0 - 0002039-72.2008.8.07.0016 - Inventario - A: C.E.M.M.. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo
Mesquita. R: ALEXANDRE MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADEVALDO BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF061560
- Lorene Fonseca Buiati. INTERESSADA: CARLA SUELI BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita.
INVENTARIANTE: ADEVALDO BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF061560 - Lorene Fonseca Buiati, - 20080110639150. Sem prejuízo do decurso
de prazo para pagamento das custas finais, fica a Dra. LORENE FONSECA BUIATI OAB/DF 61560 intimada a comparecer à secretaria do Juízo
para assinar a petição de fls. 735/736 haja vista estar apócrifa. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 17h45. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.136078-3 - 0039587-35.2015.8.07.0001 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES.
Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino, DF054544 - Romildo Rocha e Silva Neto. R: BENEDITO MACHADO GUIMARAES (ESPOLIO).
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ELZINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. HERDEIROS:
SONIA VIOLETA GUIMARAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. HERDEIROS: SOLANGE SILVA GUIMARAES
MANDARINO. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos. HERDEIROS: SOEMIA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF010011
- Jose Perdiz de Jesus. HERDEIROS: CONSUELO MARIA MACHADO GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino.
HERDEIROS: FRANCISCO TADEU SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos. O acordo apresentado
nesta prestação de contas não pode ainda ser homologado em razão de as partes não terem atendido, na íntegra, a decisão de fls. 1100.
Falta apenas a regularização da representação processual de Cássia Regina, pois juntou o substabelecimento de fls. 1105, mas não acostou a
procuração que deu poderes ao Dr. Fabrício Ferreira de Aquino, advogado substabelecente. Pelo princípio da cooperação, caso a procuração
já esteja nos autos, que seja indicada a folha em que se localiza. Não consta dos autos, também, a procuração outorgada por Elzina Silva, que
deverá, portanto, regularizar a sua representação, ou indicar nos autos a folha em que se encontra, pois não foi localizada. Após o cumprimento
desta decisão, venham os autos conclusos imediatamente para homologação do acordo. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 18h03. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.120455-0 - 0031286-70.2013.8.07.0001 - Arrolamento Comum - A: ELZINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 Fabricio Correia de Aquino, DF054544 - Romildo Rocha e Silva Neto. R: BENEDITO MACHADO GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INVENTARIANTE: CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: SONIA VIOLETA GUIMARAESDE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. A: SOLANGE SILVA GUIMARAES MANDARINO. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente
dos Santos Vasconcelos. A: SOEMIA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. A: CONSUELO MARIA MACHADO
GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: FRANCISCO TADEU SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF027805 - Fernando
Parente dos Santos Vasconcelos. A: CASSIA REGINA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino, - 20130111204550.
Infelizmente, não pode o esboço apresentado às fls. 450/466 ser homologado, pois apresenta algumas inconsistências, eis que não atendidas
as determinações anteriores. Vejamos: Como há dívidas do espólio, incluindo o que será ressarcido à inventariante pelas despesas que arcou,
essas deverão ser somadas e subtraídas do monte-mor, do valor em espécie que se encontra nas contas bancárias. Desse resultado, ou seja, da
parte líquida, é que deverá ser apresentado o esboço, indicando a meação e os quinhões dos herdeiros. Os valores dos débitos serão liberados
na sentença. No tocante aos veículos, não se permite o registro em condomínio perante o Detran. Assim, ou algum herdeiro adquire a parte dos
demais, ficando com o (s) veículo (s) em sua integralidade, ou meeiro e demais herdeiros deverão eleger em nome de quem será registrado,
mantendo-se um condomínio de fato. A alienação a terceiros, no curso do feito, atrasaria sobremaneira a finalização do inventário. Venha novo
esboço, atendendo o que aqui foi determinado. I. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 18h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.059273-4 - 0002562-09.2011.8.07.0007 - Inventario - A: ELISA MARIA DOS SANTOS ADRIANO. Adv(s).: DF034092
- Maria de Fatima da Silva Rosa. R: LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ NOBREGA
RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. A: GABRIEL NOBREGA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel
Duarte Costa. INVENTARIANTE: LUIS FELIPE DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. A: LUIS FELIPE DA
SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos às fls. 683/688 o
MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no valor de R$ 16.443,51 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta
e um centavos) de eventuais créditos destinados ao ESPOLIO DE LUIZ ROBERTO LOBO RODRIGUES, que, em vida era inscrito no CPF nº
408.154.987-72, e referente ao processo n. 0732399-76.2017.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília. Certifico, ainda, que nos termos
da Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, lavrei o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, o qual junto às fls. 689, bem como anotei a penhora no
sistema e na capa do presente feito. O documento foi encaminhado ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, via e-mail, conforme comprovante às
fls. 690. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados o inventariante
e demais herdeiros a tomar ciência da penhora no rosto dos autos supracitada. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2019 às 20h28. .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.040447-4 - 0011692-07.2012.8.07.0001 - Inventario - A: THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO. Adv(s).: DF017073
- Raquel Soares Ximenes Aguiar, DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. R: BRUNO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: ANTONIO ROBERTO XAVIER SAMPAIO. Adv(s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar, DF028424 - Joaquim Jair
Ximenes Aguiar Junior. A: MARCELLO XAVIER SAMPAIO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO. Adv(s).:
DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar, - 20120110404474. FICA THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO intimado a retirar, no prazo de
10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2019 às 11h58. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.061459-5 - 0016105-24.2016.8.07.0001 - Inventario - A: LUCILIA MARIA PAIM DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF009189 BENEDITO DO NASCIMENTO. R: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.D.O.C.. Adv(s).: DF025544 - MARINA
FIGUEIREDO HOLANDA AMANTEA. A: ANA PAULA DUARTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA PITTIGLIANI DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
GUILHERME PITTIGLIANI DE OLIVEIRA. Adv(s).: RJ137014 - ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: ANDRE GUSTAVO COIMBRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. A: PATRICIA CHRISTINA
COIMBRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. A: ANA LUIZA PAIM DE OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).:
DF025544 - MARINA FIGUEIREDO HOLANDA AMANTEA. A: JOSE FELICIANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021160 - ALAN NELSON DOS
SANTOS GOUVEA. INVENTARIANTE: LUCILIA MARIA PAIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009189 - BENEDITO DO NASCIMENTO. DECISAO Abra-se novo volume. Considerando a manifestação da inventariante de fls. 670/677, determino a citação do legatário, Carlos Antônio de Oliveira,
por carta precatória nos endereços listados à fl. 670. Cite-se. Quanto à petição de fls. 684/947, vejo que a inventariante apresentou em seu bojo
voluntariamente prestação de contas (fls. 712/947). Entretanto, esta deverá ser desentranhada e entregue ao seu i. subscritor para que proceda à
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