Edição nº 112/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019
que há apenas uma ?mera estimativa de proveito econômico? com a propositura da ação. Afirma que o §8º do art. 85 do CPC se aplica à espécie,
na medida em que há mera expectativa de proveito econômico em favor do embargado. Requer, assim, o afastamento dos vícios apontados,
com a complementação da prestação jurisdicional (ID 6635563). Instada a manifestar o interesse em contrarrazões, a Embargada se manifestou
no sentido de desprovimento dos embargos de ambos as partes (ID 6773425), com a aplicação da multa à primeira embargante. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - Relator Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por SECURITY SEGURANÇA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão proferido
no julgamento da apelação interposta pelos embargantes contra, que negou provimento a sentença a quo. Ambos os Embargantes apontam a
ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. O primeiro alega que houve violação aos arts. 1º, 3º e 44, 45 da Lei 8.666/1993 e 37
da Constituição Federal, assim como ao art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC e, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na fixação dos
honorários advocatícios. Sustenta, ademais, que a multa imposta nos embargos de declaração, considerados protelatórios, pela sentença a quo,
carece de fundamentação e viola o arts. 1022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC. Requer, portanto, seja sanado o acórdão embargado,
inclusive com efeitos infringentes e, ademais, em caso de desprovimento, a manifestação especifica sobre a violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e
8º; 489, §1º, inc. IV; 1.022, inc. II; e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil;1º, 3º e 44, 45 da Lei 8.666/1993; bem como arts. 5, inc. II; e
37, caput, da Constituição Federal, com o fim de prequestionamento (ID 6576485). O segundo embargante, alega que os honorários advocatícios
devem ser fixados consoante o disposto no §8º do art. 85 do CPC, uma vez que ao, fixar o seu valor, afirmou que a causa não possui valor
inestimável, no entanto, reconhece que há apenas uma ?mera estimativa de proveito econômico? com a propositura da ação, havendo mera
expectativa de proveito econômico em favor do embargado. Requer, assim, o afastamento dos vícios apontados, com a complementação da
prestação jurisdicional (ID 6635563). Examino, por primeiro, as alegações da Embargante Security Segurança Ltda, para dizer que, não obstante
a esforçada petição, os embargos não merecem provimento. Isso porque, quanto à matéria de fundo, em especial, à dispensa de licitação, projeto
básico, regulamento do certamente e princípio da vinculação ao edital, verificam-se que foram efetivamente tratados pelo acórdão embargado, à
luz da legislação pertinente, ou seja, de acordo com a Lei 8.666/93 e art. 37, inc. XXXI da CF/88. Inclusive, os fundamentos de fato e de direito
que lastrearam o acórdão estão em perfeita harmonia entre si, levando à uma conclusão lógica ao deslindar a controvérsia, razão pela qual não
há espaço para falar-se em controvérsia. Quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, pelo juízo a quo, não se verifica qualquer vício,
ou seja, omissão, contradição ou obscuridade no acordão embargado, que mereça correção, porquanto os fundamentos esposados foram claros,
expressos e levaram à uma conclusão lógica. Não há de se falar, portanto, em ofensa ao art. 1022, inc. II do CPC. Para se aferir o afirmado,
basta ler os termos do acórdão embargado. Ademais, cediço que, que cabe ao julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu
convencimento, tal qual dispõe o Art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo
invocado pela parte. Quanto ao pleito de exame específico dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 489, §1º, inc. IV; 1.022, inc. II; e 1.026, § 2º, todos
do Código de Processo Civil;1º, 3º e 44, 45 da Lei 8.666/1993; bem como arts. 5º, inc. II; e 37, caput, da Constituição Federal, com o fim de
prequestionamento, destaco que não, sendo necessários para o exame e solução da controvérsia trazida nestes embargos e, além disso, sendo
nítido o propósito de alteração do julgado, não merece acolhimento. Examino, agora, as demais alegações da primeira embargante conjuntamente
com os embargos do Banco do Brasil. Neste aspecto, verifica-se que não há omissão ou contradição ou, mesmo, obscuridade a ser sanada. Isso
porque, na espécie, em se tratando de sentença desconstitutiva, ou seja, em que não há condenação, e, assim, não sendo possível mensurar, que
significa calcular, medir, determinar, os honorários deve ser fixados sobre o valor dado à causa, entre os percentuais de 10% a 20%, consoante
disposto no art. 85, §2º, segunda parte. A contrario sensu, se fosse possível calcular o valor da condenação, o que não é o caso, os honorários
seriam calculados com base nesse valor, aplicando-se, assim, sobre ele o percentual acima citado. Evidente que não é o caso de se aplicar
o entendimento do art. 85, §8º do CPC, porque não se encontram presentes os requisitos pertinentes à espécie, quais sejam: a causa tiver
valor inestimável, o proveito econômico for irrisório e, ainda, o valor da causa for muito baixo. No caso, o acórdão embargado referiu-se à mera
expectativa de proveito econômico, para dizer que, se não há proveito imediato, irrelevante perquirir se esse proveito é inestimável ou irrisório,
concluindo, assim, que não é hipótese de calcular os honorários advocatícios com base em critério de avaliação equânime, pelo julgador (§§2º
e 8º do art. 85 do CPC). Por certo, que o valor da causa não guarda valor irrisório. Há de fato, uma expectativa de proveito, mas somente se
concretizará, no mundo dos fatos, como se sabe com a assinatura do instrumento contratual. No mais, não se verifica violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais porque fixados os honorários com base no valor da causa (R$ 8.880.361,80 - oito milhões,
oitocentos e oitenta mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), no percentual mínimo, ou seja, 10% (dez por cento), disposto no
§2º do art. 85 do CPC. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra hipótese de alteração dos honorários advocatícios, sobretudo porque fixados
corretamente, nos termos da legislação pertinente, conforme acima examinado. Por derradeiro, não se verifica claro propósito protelatório nos
embargos opostos pela primeira embargante, nestes autos, porém os fundamentou de modo pertinente. Portanto, não há que se falar em qualquer
omissão na decisão, que expressa e claramente demonstrou as razões que a ampararam. O Art. 1.022 do CPC estabelece que cabe embargos
de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador. Os embargos declaratórios não se destinam, por força legal, ao reexame do conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado.
Para fins de prequestionamento, o Artigo 1.025 Código de Processo Civil preceitua que estarão incluídos no acórdão embargado os elementos
que o embargante suscitou, mesmo que os declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos. Por tais considerações e uma vez ausentes os vícios
previstos no Art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos declaratórios. É como voto. O Senhor Desembargador HECTOR
VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER
DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0701698-04.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA.. Adv(s).: DF2282400A - PATRICIA DE ABREU CARDOSO PIRES. R: PEDRO IVO CELESTINO MOURA.
Adv(s).: DF0040982A - JOSE DA SILVA MOURA NETO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL
0701698-04.2018.8.07.0000 EMBARGANTE(S) HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. EMBARGADO(S)
PEDRO IVO CELESTINO MOURA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1176686 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em vício no acórdão que, com clareza, expressa as
razões que amparam a decisão e limita o julgamento ao enfretamento da matéria impugnada, na forma do Art. 1.013 do CPC. 3. O debate
das questões devolvidas restaram exauridas por ocasião do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no
Art. 489, § 1º do CPC.. 4. Embargos declaratórios não providos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?
FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de
Maio de 2019 Desembargador ROBERTO FREITAS Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios interposto por HOME HOSPITAL
ORTOPÉICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA contra acórdão de ID 5475528, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEFEITO NO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação por parte do consumidor de que despendeu vultosas quantias no dia do atendimento hospitalar,
o qual era de natureza urgente, caracteriza a verossimilhança das alegações, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º,
VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2. O fato de o consumidor dispor de provas documentais acerca dos fatos narrados não afasta sua
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