Edição nº 105/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de junho de 2019
AUTOR: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ, ANDERSON MATIAS DA SILVA, DANIELA NEPOMUCENO MOURA, DANIELSON SILVA DE SOUZA,
EVERALDO RAMOS CAMPOS, FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR, IRINALDO PAULO DOS SANTOS, LAZARO AFONSO
DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ASSIS, MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA, MARCIO VAZ DA SILVA, VALTER APOLINARIO DA SILVA,
EDNALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo
2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê
que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º
do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o
§ 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial,
contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do
débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a
mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa,
que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 31
de maio de 2019 03:53:21. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0725237-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ. A:
ANDERSON MATIAS DA SILVA. A: DANIELA NEPOMUCENO MOURA. A: DANIELSON SILVA DE SOUZA. A: EVERALDO RAMOS CAMPOS.
A: FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR. A: IRINALDO PAULO DOS SANTOS. A: LAZARO AFONSO DE OLIVEIRA. A: MARCOS
JOSE DE ASSIS. A: MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA. A: MARCIO VAZ DA SILVA. A: VALTER APOLINARIO DA SILVA. A: EDNALDO
NUNES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0034642A - MARCOS ROCILDES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0725237-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ, ANDERSON MATIAS DA SILVA, DANIELA NEPOMUCENO MOURA, DANIELSON SILVA DE SOUZA,
EVERALDO RAMOS CAMPOS, FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR, IRINALDO PAULO DOS SANTOS, LAZARO AFONSO
DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ASSIS, MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA, MARCIO VAZ DA SILVA, VALTER APOLINARIO DA SILVA,
EDNALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo
2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê
que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º
do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o
§ 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial,
contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do
débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a
mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa,
que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 31
de maio de 2019 03:53:21. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0725237-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ. A:
ANDERSON MATIAS DA SILVA. A: DANIELA NEPOMUCENO MOURA. A: DANIELSON SILVA DE SOUZA. A: EVERALDO RAMOS CAMPOS.
A: FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR. A: IRINALDO PAULO DOS SANTOS. A: LAZARO AFONSO DE OLIVEIRA. A: MARCOS
JOSE DE ASSIS. A: MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA. A: MARCIO VAZ DA SILVA. A: VALTER APOLINARIO DA SILVA. A: EDNALDO
NUNES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0034642A - MARCOS ROCILDES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0725237-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ, ANDERSON MATIAS DA SILVA, DANIELA NEPOMUCENO MOURA, DANIELSON SILVA DE SOUZA,
EVERALDO RAMOS CAMPOS, FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR, IRINALDO PAULO DOS SANTOS, LAZARO AFONSO
DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ASSIS, MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA, MARCIO VAZ DA SILVA, VALTER APOLINARIO DA SILVA,
EDNALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo
2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê
que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º
do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o
§ 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial,
contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do
débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a
mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa,
que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 31
de maio de 2019 03:53:21. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto
N. 0725237-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ. A:
ANDERSON MATIAS DA SILVA. A: DANIELA NEPOMUCENO MOURA. A: DANIELSON SILVA DE SOUZA. A: EVERALDO RAMOS CAMPOS.
A: FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR. A: IRINALDO PAULO DOS SANTOS. A: LAZARO AFONSO DE OLIVEIRA. A: MARCOS
JOSE DE ASSIS. A: MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA. A: MARCIO VAZ DA SILVA. A: VALTER APOLINARIO DA SILVA. A: EDNALDO
NUNES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0034642A - MARCOS ROCILDES ABREU. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0725237-14.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALEXSANDRO RIBEIRO CRUZ, ANDERSON MATIAS DA SILVA, DANIELA NEPOMUCENO MOURA, DANIELSON SILVA DE SOUZA,
EVERALDO RAMOS CAMPOS, FRANCISCO AURIMAR LINHARES VITAL JUNIOR, IRINALDO PAULO DOS SANTOS, LAZARO AFONSO
DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE DE ASSIS, MARCIO WILLIAM COSTA BEZERRA, MARCIO VAZ DA SILVA, VALTER APOLINARIO DA SILVA,
EDNALDO NUNES DA SILVA JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo
2º da Lei nº. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê
que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Além disso, de acordo o art. 292, V, §§ 1º e 2º
do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o
§ 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a
soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial,
contudo, não observou os citados preceitos legais. Posto isso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, vindo com planilha explicativa do
débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a
mês, dentro do ano respectivo, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas. Em consequência, emende o valor da causa,
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