Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
COLOMBO, MOACIR JABLONSKI, LUCIMAR TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Organizações Bristol Ltda. afirma que foi
condenada solidariamente com a One Place Paraupebas Ltda. - SPE a pagar a terceiros valores que estes despenderam para aquisição de
empreendimento imobiliário levado a cabo por esta última. Todavia, é evidente que não tinha qualquer responsabilidade pela construção do
empreendimento, pois apenas iria administrar o empreendimento após a inauguração do hotel, nada recebendo dos autores na referida demanda.
Sustenta, no entanto, que houve desvio de finalidade e abusividade, pois a One Place Paraupebas não se apresentou para exercer seu direito de
defesa. Certo, ademais, que não se logrou êxito em receber os valores, pois houve uma cisão de uma das sócias da One Place - MGB - tendo sido
o patrimônio líquido desta incorporado ao patrimônio da One Place, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pediu a a citação
dos sócios da One Place - MG Construtora e Incorporadora Ltda., Carlos Colombo, Márcio Jablonski e Lucimar Teodoro da Silva - para que
fossem incluídos "no polo passivo da presente cumprimento de sentença, responsabilizando-os, integralmente e exclusivamente, pelo pagamento
da obrigação imposto nos termos da ação ordinária 2016.01.1.055806-3". Foi facultado à requerente se manifestar sobre a legitimidade passiva
e sobre o fundamento da pretensão. É o relatório. Decido. Parece-me que o incidente não merece prosperar. O devedor não tem legitimidade
para, nos próprios autos em que foi condenado, postular a desconsideração da personalidade jurídica do outro devedor, com quem foi condenado
solidariamente, máxime quando o que se pretende, na verdade, é modificação da decisão, já transitada em julgado. Com efeito, como se colhe do
pedido o que se pretende é que os sócios da ré - One Place - sejam considerados os únicos devedores. Ora, como fazer isso sem ir contra o que
se julgou no sentido de que eles são devedores solidários? Depois, não há qualquer imputação concreta dos sócios de instrumentalizar a One
Place, com desvio de finalidade, chegando-se ao claro equívoco de que a falta de defesa o constituiria. De resto, a incorporação do patrimônio
líquido da MB pela ONE Place não revela confusão patrimonial, mas aquisição pela One Place do patrimônio que, como tal, passaria a figurar no
ativo desta. Em suma, a descrição feita pela autora, com o devido respeito, não revela os pressupostos da desconsideração da personalidade
jurídica, de sorte que não atendido o disposto no art. 133, § 1º, do CPC. Ao exposto, indefiro a instauração do incidente. Custas, se houver, pela
requerente. Intimem-se. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0709982-61.2019.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ORGBRISTOL
ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG73193 - MARCO AURELIO CARVALHO GOMES. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS COLOMBO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOACIR JABLONSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIMAR TEODORO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709982-61.2019.8.07.0001 Classe
judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA SUSCITADO: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARLOS
COLOMBO, MOACIR JABLONSKI, LUCIMAR TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Organizações Bristol Ltda. afirma que foi
condenada solidariamente com a One Place Paraupebas Ltda. - SPE a pagar a terceiros valores que estes despenderam para aquisição de
empreendimento imobiliário levado a cabo por esta última. Todavia, é evidente que não tinha qualquer responsabilidade pela construção do
empreendimento, pois apenas iria administrar o empreendimento após a inauguração do hotel, nada recebendo dos autores na referida demanda.
Sustenta, no entanto, que houve desvio de finalidade e abusividade, pois a One Place Paraupebas não se apresentou para exercer seu direito de
defesa. Certo, ademais, que não se logrou êxito em receber os valores, pois houve uma cisão de uma das sócias da One Place - MGB - tendo sido
o patrimônio líquido desta incorporado ao patrimônio da One Place, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pediu a a citação
dos sócios da One Place - MG Construtora e Incorporadora Ltda., Carlos Colombo, Márcio Jablonski e Lucimar Teodoro da Silva - para que
fossem incluídos "no polo passivo da presente cumprimento de sentença, responsabilizando-os, integralmente e exclusivamente, pelo pagamento
da obrigação imposto nos termos da ação ordinária 2016.01.1.055806-3". Foi facultado à requerente se manifestar sobre a legitimidade passiva
e sobre o fundamento da pretensão. É o relatório. Decido. Parece-me que o incidente não merece prosperar. O devedor não tem legitimidade
para, nos próprios autos em que foi condenado, postular a desconsideração da personalidade jurídica do outro devedor, com quem foi condenado
solidariamente, máxime quando o que se pretende, na verdade, é modificação da decisão, já transitada em julgado. Com efeito, como se colhe do
pedido o que se pretende é que os sócios da ré - One Place - sejam considerados os únicos devedores. Ora, como fazer isso sem ir contra o que
se julgou no sentido de que eles são devedores solidários? Depois, não há qualquer imputação concreta dos sócios de instrumentalizar a One
Place, com desvio de finalidade, chegando-se ao claro equívoco de que a falta de defesa o constituiria. De resto, a incorporação do patrimônio
líquido da MB pela ONE Place não revela confusão patrimonial, mas aquisição pela One Place do patrimônio que, como tal, passaria a figurar no
ativo desta. Em suma, a descrição feita pela autora, com o devido respeito, não revela os pressupostos da desconsideração da personalidade
jurídica, de sorte que não atendido o disposto no art. 133, § 1º, do CPC. Ao exposto, indefiro a instauração do incidente. Custas, se houver, pela
requerente. Intimem-se. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0709982-61.2019.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: ORGBRISTOL
ORGANIZACOES BRISTOL LTDA. Adv(s).: MG73193 - MARCO AURELIO CARVALHO GOMES. R: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS COLOMBO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MOACIR JABLONSKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIMAR TEODORO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709982-61.2019.8.07.0001 Classe
judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES
BRISTOL LTDA SUSCITADO: ONE PLACE PARAUAPEBAS LTDA.-SPE, MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CARLOS
COLOMBO, MOACIR JABLONSKI, LUCIMAR TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Organizações Bristol Ltda. afirma que foi
condenada solidariamente com a One Place Paraupebas Ltda. - SPE a pagar a terceiros valores que estes despenderam para aquisição de
empreendimento imobiliário levado a cabo por esta última. Todavia, é evidente que não tinha qualquer responsabilidade pela construção do
empreendimento, pois apenas iria administrar o empreendimento após a inauguração do hotel, nada recebendo dos autores na referida demanda.
Sustenta, no entanto, que houve desvio de finalidade e abusividade, pois a One Place Paraupebas não se apresentou para exercer seu direito de
defesa. Certo, ademais, que não se logrou êxito em receber os valores, pois houve uma cisão de uma das sócias da One Place - MGB - tendo sido
o patrimônio líquido desta incorporado ao patrimônio da One Place, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pediu a a citação
dos sócios da One Place - MG Construtora e Incorporadora Ltda., Carlos Colombo, Márcio Jablonski e Lucimar Teodoro da Silva - para que
fossem incluídos "no polo passivo da presente cumprimento de sentença, responsabilizando-os, integralmente e exclusivamente, pelo pagamento
da obrigação imposto nos termos da ação ordinária 2016.01.1.055806-3". Foi facultado à requerente se manifestar sobre a legitimidade passiva
e sobre o fundamento da pretensão. É o relatório. Decido. Parece-me que o incidente não merece prosperar. O devedor não tem legitimidade
para, nos próprios autos em que foi condenado, postular a desconsideração da personalidade jurídica do outro devedor, com quem foi condenado
solidariamente, máxime quando o que se pretende, na verdade, é modificação da decisão, já transitada em julgado. Com efeito, como se colhe do
pedido o que se pretende é que os sócios da ré - One Place - sejam considerados os únicos devedores. Ora, como fazer isso sem ir contra o que
se julgou no sentido de que eles são devedores solidários? Depois, não há qualquer imputação concreta dos sócios de instrumentalizar a One
Place, com desvio de finalidade, chegando-se ao claro equívoco de que a falta de defesa o constituiria. De resto, a incorporação do patrimônio
líquido da MB pela ONE Place não revela confusão patrimonial, mas aquisição pela One Place do patrimônio que, como tal, passaria a figurar no
ativo desta. Em suma, a descrição feita pela autora, com o devido respeito, não revela os pressupostos da desconsideração da personalidade
jurídica, de sorte que não atendido o disposto no art. 133, § 1º, do CPC. Ao exposto, indefiro a instauração do incidente. Custas, se houver, pela
requerente. Intimem-se. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
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