Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
sentença embargada. Ora, a sentença impôs a obrigação de ressarcir as ?despesas com as ações trabalhistas nas quais a requerida/reconvinte
custeou débitos em favor dos empregados da requerente/reconvinte?. Estão inclusas na expressão despesas todos os custos com os processos
trabalhistas, inclusive os honorários advocatícios desembolsados. Portanto, não há nada a prover em relação a este ponto. Por fim, em relação
ao quarto ponto, impugnação à gratuidade de justiça, passo a apreciá-la. É forçoso reconhecer a insatisfação da parte embargante/requerida,
porquanto a parte postula valores milionários, o que levaria ao reconhecimento simples de se tratar de uma empresa com capacidade financeira
para arcar com os custos dos processos e não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Esta dúvida permeou o entendimento deste juízo quando
do exame de admissibilidade da pretensão, tanto que houve a determinação de emenda da inicial para o esclarecimento da necessidade de
deferimento do benefício (decisão de ID 9859120) No petitório de emenda de ID 9974885 a parte embargada discorre sobre a sua atual condição
financeira e junta uma série de prova documental, em especial o balanço patrimonial que aponta prejuízo e diversas inscrições na dívida ativa
(CDA?s). Ou seja, a parte autora/embargada demonstrou documentalmente a sua hipossuficiência financeira Por outro lado, a parte embargante
não conseguiu refutar a documentação apresentada. Assim, não há como acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, CONHEÇO e
REJEITO os embargos, mantendo íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726873-31.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA
LTDA. Adv(s).: SP272658 - FERNANDA MEERSON. A: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: SP296918 - RENAN
FREDIANI TORRES PERES. R: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: SP296918 - RENAN FREDIANI TORRES
PERES, SP0206552A - ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD. R: SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA
LTDA. Adv(s).: SP272658 - FERNANDA MEERSON. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726873-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA RECONVINTE: NORTE
BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RECONVINDO: SANDEN
INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, onde são apresentados quatro pontos de inconformismos ?(i) obscuridade, ao julgar
procedente a cobrança da medição nº 9 pela SANDEN, (ii) omissão, ao não julgar o pedido de aplicação de multa contratual da NORTE BRASIL,
(iii) erro material, ao julgar improcedente o pedido de indenização da NORTE BRASIL em relação aos custos com a contratação de advogados nas
ações trabalhistas de responsabilidade da AUTORA, e (iv) omissão, ao considerar suspensa a exigibilidade da sucumbência imposta à SANDEN
sem antes se manifestar sobre a impugnação à concessão de justiça gratuita formulada em contestação. Esses vícios devem ser sanados nesta
oportunidade, como se passa a demonstrar?. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do
artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão. Em relação ao primeiro ponto, não há o que acolher e/ou modificar a sentença. A existência do débito da medição final nº 009, no valor
de R$ 1.250.873,23 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) é incontroversa nos autos
e deve ser reconhecido o direito da parte embargada/autora exigir o cumprimento forçado da obrigação. Por sua vez, houve o reconhecimento
da procedência da pretensão reconvencional de condenação ao ressarcimento das ?despesas com as ações trabalhistas nas quais a requerida/
reconvinte custeou débitos em favor dos empregados da requerente/reconvinte, em razão da solidariedade existente entre elas, cujo montante
deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios a contar da citação,
e o termo final será o trânsito em julgado desta demanda?. A parte final da sentença salvaguardou o direito de compensação dos créditos quando
do início do cumprimento de sentença. O que a parte quer é efetivar uma compensação quando da prolação da sentença, mas a sentença de
conhecimento, neste momento, está reconhecendo os direitos subjetivos e retardando a compensação para outro momento. Assim, não há vício
a ser suprimido neste ponto Em relação ao segundo questionamento, qual seja a omissão na apreciação da aplicação da multa, este merece
análise. O contrato de ID 9828751 - Pág. 5 prevê a cláusula 15.3: 15.3 No caso da Contratada não atender as metas de produtividade para
atendimento do Cronograma Contratual, Anexo V, a Contratante poderá promover a rescisão do Contrato ou a redução das quantidades de
serviço contratadas, com a inserção de nova empresa nos trechos em atraso, incorrendo a Contratada no pagamento de multa pecuniária de
caráter não compensatório, observado o disposto no item 13.5 do Contrato?. Ocorre que o feito não se desenvolveu e não discutiu a rescisão
contratual motivada por descumprimento de cronograma de obras e nem quem deu causa a esta. A temática de descumprimento de cronograma
de obras é o fundamento (substrato hipotético) que fundamenta a multa acima prevista. As partes ao comparecerem em juízo discorreram, tão
somente, pretensões de cunho indenizatório, com o objetivo de postular o pagamento de quantia devida (autora ? medicação nº 9) e ressarcimento
de valores. Portanto, não há como acolher a aplicação da multa, porquanto o fundamento para a sua aplicação não é objeto de discussão no
processo. Outrossim, a seu valor é extremamente elevado, pois o contrato possui valor de R$ 43.477.972,24 (doc. de ID 9828733 - Pág. 3).
Portanto, não há presumir qualquer responsabilidade se as partes discutiram o tema (causa de pedir), pois isto implicaria num julgamento extra
petita. Portanto, não há nada a prover em relação a este ponto. Em relação ao terceiro ponto, qual seja o erro material em relação à interpretação
da condenação de honorários contratuais, é forçoso reconhecer que o tema já foi apreciado e encontra-se abarcado na parte dispositiva da
sentença embargada. Ora, a sentença impôs a obrigação de ressarcir as ?despesas com as ações trabalhistas nas quais a requerida/reconvinte
custeou débitos em favor dos empregados da requerente/reconvinte?. Estão inclusas na expressão despesas todos os custos com os processos
trabalhistas, inclusive os honorários advocatícios desembolsados. Portanto, não há nada a prover em relação a este ponto. Por fim, em relação
ao quarto ponto, impugnação à gratuidade de justiça, passo a apreciá-la. É forçoso reconhecer a insatisfação da parte embargante/requerida,
porquanto a parte postula valores milionários, o que levaria ao reconhecimento simples de se tratar de uma empresa com capacidade financeira
para arcar com os custos dos processos e não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Esta dúvida permeou o entendimento deste juízo quando
do exame de admissibilidade da pretensão, tanto que houve a determinação de emenda da inicial para o esclarecimento da necessidade de
deferimento do benefício (decisão de ID 9859120) No petitório de emenda de ID 9974885 a parte embargada discorre sobre a sua atual condição
financeira e junta uma série de prova documental, em especial o balanço patrimonial que aponta prejuízo e diversas inscrições na dívida ativa
(CDA?s). Ou seja, a parte autora/embargada demonstrou documentalmente a sua hipossuficiência financeira Por outro lado, a parte embargante
não conseguiu refutar a documentação apresentada. Assim, não há como acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, CONHEÇO e
REJEITO os embargos, mantendo íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705424-46.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Adv(s).: DF0019311A - IGOR ARAUJO SOARES, DF56071 - MAYLA BEZERRA SANTOS. R: SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS
FILHO. Adv(s).: DF20247 - CESAR CALS DE VASCONCELOS. R: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL. Adv(s).: DF0012386A - GUSTAVO
FREIRE DE ARRUDA, DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705424-46.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RÉU: SANELVA MOREIRA
RAMOS DE VASCONCELOS FILHO, CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0705424-46.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
Adv(s).: DF0019311A - IGOR ARAUJO SOARES, DF56071 - MAYLA BEZERRA SANTOS. R: SANELVA MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS
9801