Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0018404-71.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS
EMPRESARIAIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0024390A - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. R: CONDOMINIO REAL PANORAMIC. Adv(s).:
DF0009158A - PEDRO MARTINS FILHO, DF0038424A - PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0018404-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOTA CONTABILIDADE
E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Considerando o erro material na decisão de ID 33945813, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados ao ID 31862797 em favor
da parte executada. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 14:07:10. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de
Direito Substituta
N. 0018404-71.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MOTA CONTABILIDADE E SERVICOS
EMPRESARIAIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0024390A - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. R: CONDOMINIO REAL PANORAMIC. Adv(s).:
DF0009158A - PEDRO MARTINS FILHO, DF0038424A - PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0018404-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MOTA CONTABILIDADE
E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME EXECUTADO: CONDOMINIO REAL PANORAMIC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Considerando o erro material na decisão de ID 33945813, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados ao ID 31862797 em favor
da parte executada. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 14:07:10. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de
Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0733102-70.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO BELA VISTA. Adv(s).: DF0041649A
- VIVIANE FERREIRA BRAZUNA DOS SANTOS. R: MARLENE RAMBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAUREDO JACOB RAMBO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLÁVIA MARIA RAMBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0733102-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA
VISTA EXECUTADO: MARLENE RAMBO, LAUREDO JACOB RAMBO, FLÁVIA MARIA RAMBO CERTIDÃO Certifico que não consta dentre as
informações trazidas na petição inicial o CPF da parte executada FLÁVIA MARIA RAMBO, o que impossibilita a pesquisa de endereços pelos
sistemas disponíveis. Deste modo, autorizada pela portaria 01/2016 deste juízo, intimo a parte exequente para que traga a informação necessária,
no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 13:45:55. LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Lismaria Batista de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.01.1.063526-0 - Embargos a Execucao - A: JUDSON ISAAC DE QUEIROZ. Adv(s).: DF041020 - Caio de Souza Galvão. R:
JCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da sentença de fls. 164, sob o fundamento de que contém contradição, relacionado à condenação e ao arbitramento de honorário
advocatícios. É o relatório. Decido. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso, não vislumbro qualquer
defeito apto a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, sobressaindo evidente que o embargante pretende, em verdade, a modificação
do entendimento externado pelo magistrado, o que só é possível em sede recursal. É dizer, se o embargante não concorda com a fundamentação
expendida na decisão impugnada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve
a insurgência, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao
reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Dessa forma, não
há que falar na existência de qualquer contradição na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO,
conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Int. Brasília DF, sexta-feira, 10/05/2019 às 14h11. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Lismaria Batista de Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2013.01.1.056045-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: JOSE CARLOS OJEDA CAMARGO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em observância ao processo administrativo n. 0015546/2018, que
tramita por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do TJDFT, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização - NUGID,
e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão da tramitação e será vedada qualquer
movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada de documentos, conforme o Manual de
Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos físicos retornarão à Secretaria do Juízo e o
processo passará a tramitar EXCLUSIVAMENTE através do PJe. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/05/2019 às 18h25. Eduardo Henrique
Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169282-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: INSPIRACAO MODAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALMIRA DE FATIMA MEIRELES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIOVANI APARECIDO MEIRELES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância ao processo
administrativo n. 0015546/2018, que tramita por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do TJDFT, estes autos serão encaminhados
ao Núcleo de Digitalização - NUGID, e os prazos serão suspensos, a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes. Os autos físicos sairão
da tramitação e será vedada qualquer movimentação durante a transição para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico, inclusive a juntada
de documentos, conforme o Manual de Digitalização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Após a digitalização, os autos
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