Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
DECISÃO
N. 0730451-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL
HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. A: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. R:
FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO
PETRINE BATISTA DA SILVA. R: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. Número
do processo: 0730451-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BENEDITO BORGES
RECONVINTE: MIGUEL JORGE SAFE NETO RÉU: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA, MIGUEL JORGE SAFE NETO RECONVINDO:
ADRIANA BENEDITO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa nos autos, enquanto a parte autora afirma que recebeu os
imóveis com diversos problemas, o réu Miguel Jorge Safe Neto afirma que os problemas relatados e mostrados nas fotografias anexadas com
a inicial ocorreram durante o período em que a parte autora-reconvinda estava ocupando os imóveis. Desse modo, não se mostra útil o pedido
de prova testemunhal para inquirir as duas testemunhas arroladas pelo réu-reconvinte, para falarem sobre as condições em que estava o imóvel
quando de sua retomada, ante a desocupação pela autora-reconvinda, sem a devolução das chaves, isto porque os pontos controvertidos se
referem à situação em que a autora recebeu os imóveis; sobre a realização da vistoria inicial e entrega de cópia deste documento pela imobiliária
à demandante; sobre dívidas anteriores que ocasionaram o corte da água e luz dos imóveis e sobre a existência de multas aplicadas pela CEB
em razão de um "gato" realizado pela imobiliária, bem como sobre a responsabilidade da autora-reconvinda em arcar com os custos da reforma
dos imóveis locados. Para melhor instrução do feito, oficie-se à CAESB e à CEB para que informem a quais as contas não foram pagas no período
de agosto de 2016 a dezembro de 2017, em relação aos imóveis situados na SCLRN 707, Bloco A Entrada 53, Salas 101, 102, 201 e 202, Asa
Norte, Brasília-DF, e ainda se, nesse período, houve o corte da energia/água de referidos imóveis, e os motivos. Intimo a parte ré-reconvinte para
informar a este Juízo se a Imobiliária ré lhe apresentou o termo de vistoria inicial, quando da locação dos imóveis em favor da autora-reconvida.
Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:15:18. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0730451-65.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL
HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. A: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. R:
FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL JORGE SAFE NETO. Adv(s).: DF0042731A - RONALDO
PETRINE BATISTA DA SILVA. R: ADRIANA BENEDITO BORGES. Adv(s).: DF0035013A - RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA. Número
do processo: 0730451-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BENEDITO BORGES
RECONVINTE: MIGUEL JORGE SAFE NETO RÉU: FILIAL CASA NOVA IMOBILIARIA LTDA, MIGUEL JORGE SAFE NETO RECONVINDO:
ADRIANA BENEDITO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa nos autos, enquanto a parte autora afirma que recebeu os
imóveis com diversos problemas, o réu Miguel Jorge Safe Neto afirma que os problemas relatados e mostrados nas fotografias anexadas com
a inicial ocorreram durante o período em que a parte autora-reconvinda estava ocupando os imóveis. Desse modo, não se mostra útil o pedido
de prova testemunhal para inquirir as duas testemunhas arroladas pelo réu-reconvinte, para falarem sobre as condições em que estava o imóvel
quando de sua retomada, ante a desocupação pela autora-reconvinda, sem a devolução das chaves, isto porque os pontos controvertidos se
referem à situação em que a autora recebeu os imóveis; sobre a realização da vistoria inicial e entrega de cópia deste documento pela imobiliária
à demandante; sobre dívidas anteriores que ocasionaram o corte da água e luz dos imóveis e sobre a existência de multas aplicadas pela CEB
em razão de um "gato" realizado pela imobiliária, bem como sobre a responsabilidade da autora-reconvinda em arcar com os custos da reforma
dos imóveis locados. Para melhor instrução do feito, oficie-se à CAESB e à CEB para que informem a quais as contas não foram pagas no período
de agosto de 2016 a dezembro de 2017, em relação aos imóveis situados na SCLRN 707, Bloco A Entrada 53, Salas 101, 102, 201 e 202, Asa
Norte, Brasília-DF, e ainda se, nesse período, houve o corte da energia/água de referidos imóveis, e os motivos. Intimo a parte ré-reconvinte para
informar a este Juízo se a Imobiliária ré lhe apresentou o termo de vistoria inicial, quando da locação dos imóveis em favor da autora-reconvida.
Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 15:15:18. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712226-60.2019.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ESPÓLIO DETEREZINHA DE JESUS LIMA.
Adv(s).: PA18224 - AMANDA CARNEIRO FONSECA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0712226-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REPRESENTANTE: RENATA BARBOSA DE LIMA
AUTOR: ESPÓLIO DETEREZINHA DE JESUS LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção
de prova antecipada, com fundamento no artigo 381, incisos I e III, do CPC, cujos requisitos restam presentes, posto que a parte autora relata
graves fatos que teriam ocorrido, e que estariam registrados em câmeras em poder do banco réu, e é certo que há o perigo de não lograr
apresentar essa prova com o decorrer do tempo. Sustenta que: A autora da ação é sobrinha legitima da de cujas TEREZINHA DE JESUS LIMA,
falecida na cidade de Brasília, Distrito Federal, às 03:00 horas do dia 08 de outubro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito anexa, exarada
pelo 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e documentos de pessoas jurídicas do Distrito Federal. Ocorre, que no dia 25 de fevereiro de 2019, a
autora Sra. Renata Barbosa de Lima, após assinar o termo de inventariante do processo de inventário da Sra. Terezinha o qual corre na 2º vara
de órfãos e sucessões de Brasília, dirigiu-se juntamente com sua advogada até a agência do Banco do Brasil do Itamaraty, ora réus na presente
Ação, a fim de verificar a situação atual da conta bancária da falecida. Primeiramente é imperioso informar que conta da falecida apenas foi
cancelada apenas após a inventariante tomar posse do cargo dia 25/01/2019, apesar do Banco do Brasil já ter sido comunicado do óbito, a conta
da de cujus ainda continuava ativa. Bem como, valores foram sacados de sua conta bancária do Banco do Brasil 854195-7 Agência 1403-06,
desde o dia do falecimento da Sra. Terezinha (08/10/2018) até o dia 15/10/2018, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais) em saques de caixas
eletrônicos após o falecimento da Sra. Terezinha. Diligênciando junto ao Banco do Brasil, foi informado que quem era procurador da falecida junto
a instituição financeira era o advogado da mesma, Sr. ANTONIO DIVINO JUNQUEIRA, OAB/DF 19.881, porém, não se conseguiu junto ao banco
um comprovante da informação prestada, tão pouco as imagens de quem realizou os referidos saques, mesmo após apresentado cópia do termo
de inventariante ao gerente da conta, o mesmo recusou-se a fornecer essas imagens. Os quais, tratam-se das seguintes retiradas devidamente
abaixo discriminadas: Dia 08.10.2018 ? lote 71829 ? SAQUE TAA Dia 08.10.208 ? lote 13058 ? SAQUE 24HORAS Dia 09.10.2018 ? lote 71829 ?
SAQUE TAA Dia 11.10.2018 ? lote 75277 ? SAQUE TAA Dia 15.10.2018 ? lote 13058 ? SAQUE 24 HORAS Razão pela qual, não havendo outra
forma de averiguar quem realizou as retiradas a fim de posteriormente restituir os valores ao espólio, ajuizou-se a presente ação, a que se requer
que oficie o Banco do Brasil do Itamaraty Agência 14036,a apresentar as imagens de quem realizou os saques dos terminais de atendimento após
o óbito da titular da conta, bem como informe quem era o procurador da Sra. Terezinha de Jesus Lima nos últimos 5 anos, bem como, as épocas
em que fora atualizada a procuração. Evidencia-se a relevância das alegações a justificar a autorização da prova acerca dos saques, para futura
responsabilização civil daqueles que efetivaram os saques, caso isso tenha ocorrido de forma irregular. Assim, expeça-se mandado de intimação
pessoal da parte ré, para apresentação das mídias físicas, no prazo máximo de 10 dias, que contenham as imagens das câmeras de segurança
dos terminais nos quais foram realizados os saques da conta corrente da falecida TEREZINHA DE JESUS LIMA, nas datas de 08.10.2018 ? lote
71829 ? SAQUE TAA, 08.10.2018 ? lote 13058 ? SAQUE 24HORAS, 09.10.2018 ? lote 71829 ? SAQUE TAA, 11.10.2018 ? lote 75277 ? SAQUE
TAA e 15.10.2018 ? lote 13058 ? SAQUE 24 HORAS, a ser cumprido em regime de plantão, por oficial de justiça, ante a urgência. As mídias
deverão ser entregues a este Juízo. Tão logo seja possível arquivar o conteúdo em computadores desta vara, poderá a parte ter acesso para
eventual cópia. CITE-SE e INTIME-SE, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça, em regime de plantão, O RÉU, DO TEOR DESTA DECISÃO, nos
termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2019 11:26:29. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712226-60.2019.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: ESPÓLIO DETEREZINHA DE JESUS LIMA.
Adv(s).: PA18224 - AMANDA CARNEIRO FONSECA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
5148