Edição nº 90/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019
178-204) PRECLUSÃO TEMPORAL O contrato firmado entre as partes não prevê prazo para solicitar o reajuste de preços, razão pela qual
o encerramento da vigência contratual não suprime o direito do contratado ao reajuste em sentido estrito. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS
DÉBITOS A respeito da extensão de privilégios ou prerrogativas da Fazenda Pública para empresas estatais, no julgamento do RE nº 599.628/DF,
regido pela sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que, verbis: "FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios
da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham
como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se
beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento." - grifei Ou seja, o entendimento da excelsa Corte é o de que a empresa estatal, seja ela executante de atividades em
regime de concorrência ou que tenha como objetivo a distribuição de lucros aos seus acionistas, não possui os mesmos privilégios da Fazenda.
E este último caso é justamente o que ocorre com a NOVACAP. Conforme se observa no estatuto social da empresa pública, o lucro líquido
dos exercícios financeiros terá diferentes destinações, entre elas a distribuição de dividendos. Vejamos: "Art. 37. Observadas as disposições
legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I - absorção de prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento) para constituição
da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido
ajustado nos termos do art. 202 da lei nº 6,404, de 1976 para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada
pela Companhia; IV - a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar à reserva de incentivos fiscais a parcela do
lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo
obrigatório, nos termos do inciso I do caput do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976; V - a retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa
em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976; VI - o
saldo remanescente será destinado à distribuição de dividendos ou à constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei; VII - o dividendo
será pago em até 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas; VIII o Conselho de Administração poderá declarar dividendos com base no lucro apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de
lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral; IX - sobre os valores
dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e ao tesouro do Distrito federal, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, ou outra que venha a substituí-la, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar
na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias
úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação
da obrigação; X - o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado
a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente." - grifei Inegável reconhecer, diante do normativo
estruturador da empresa, que a NOVACAP não preenche os requisitos necessários para extensão de prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
Ressalto, por oportuno, que segue na mesma linha o entendimento deste TJDFT (vide, por ex., Acórdão n.1132997, 07116326320178070018,
Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada). DISPOSITIVO Diante do exposto, EXCLUO O DISTRITO FEDERAL do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido inicial em desfavor da NOVACAP para condená-la ao pagamento do reajuste (INCC) referente à 4ª e
5ª medição do contrato, tendo como marco a data da proposta original. Declaro resolvido o mérito, a teor do art.487, I, do CPC/2015. Os valores
devidos e não pagos serão corrigidos então monetariamente pelo INPC e os juros de mora, devidos desde a citação, no percentual de 1%.
Condeno a NOVACAP e a parte autora, pro rata, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a teor do § 2º do art. 85 do NCPC. Os honorários devidos pela NOVACAP (50%) e pela autora (50%) serão divididos entre o patrono
da autora e o DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURIDICO). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença por até 10 dias. Não
havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019
19:04:48. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
N. 0000889-63.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANES PEREIRA. Adv(s).: DF0000929A - MARIA LUCIA
VITORINO BORBA, DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA, DF0007723A - CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. A: ANA PASSOS BACE.
A: ENOK AZEREDO CORREA. A: ANTONIO LUIZ SABINO. Adv(s).: DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000889-63.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE ANES PEREIRA, ANA PASSOS BACE, ENOK AZEREDO CORREA, ANTONIO LUIZ SABINO EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das informações apresentadas pela Contadoria Judicial (ID nº
32483194), e adequar a planilha de cálculos aos efetivos comandos da Decisão de ID nº 27577486. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 18:14:35. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0000889-63.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANES PEREIRA. Adv(s).: DF0000929A - MARIA LUCIA
VITORINO BORBA, DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA, DF0007723A - CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. A: ANA PASSOS BACE.
A: ENOK AZEREDO CORREA. A: ANTONIO LUIZ SABINO. Adv(s).: DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000889-63.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE ANES PEREIRA, ANA PASSOS BACE, ENOK AZEREDO CORREA, ANTONIO LUIZ SABINO EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das informações apresentadas pela Contadoria Judicial (ID nº
32483194), e adequar a planilha de cálculos aos efetivos comandos da Decisão de ID nº 27577486. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 18:14:35. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0000889-63.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANES PEREIRA. Adv(s).: DF0000929A - MARIA LUCIA
VITORINO BORBA, DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA, DF0007723A - CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. A: ANA PASSOS BACE.
A: ENOK AZEREDO CORREA. A: ANTONIO LUIZ SABINO. Adv(s).: DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB
1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000889-63.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSE ANES PEREIRA, ANA PASSOS BACE, ENOK AZEREDO CORREA, ANTONIO LUIZ SABINO EXECUTADO: DISTRITO
FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das informações apresentadas pela Contadoria Judicial (ID nº
32483194), e adequar a planilha de cálculos aos efetivos comandos da Decisão de ID nº 27577486. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2019 18:14:35. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0000889-63.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ANES PEREIRA. Adv(s).: DF0000929A - MARIA LUCIA
VITORINO BORBA, DF0009234A - ORDENATO CANDIDO BORBA, DF0007723A - CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA. A: ANA PASSOS BACE.
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