Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
N. 0704603-67.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TASSIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF43529 - ALEX DA SILVA
VIEIRA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0015660A - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF0019303A - FRANCISCO DAS CHAGAS
JUREMA LEITE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º
Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704603-67.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TASSIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após
o transcurso para pagamento voluntário, a parte ré apresentou comprovante de depósito da quantia executada (Id 31330077 e Id 31330103).
Intimada a se manifestar, a parte autora não deu quitação à dívida, alegando que a comprovação do valor depositado somente foi efetuada
após o prazo para pagamento voluntário. Requereu, assim, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (Id 31704544). A
executada apresentou impugnação tempestiva (Id 32409351), na qual sustenta não haver débito remanescente a executar, pois realizado o
depósito judicial antes mesmo do término para pagamento voluntário da dívida, que findaria em 22.03.2019. Alega ainda a executada que não há
falar em descumprimento da obrigação, pelo fato de a comunicação do depósito ter ocorrido de forma tardia. Assim, em síntese, alega excesso
de execução, uma vez que já teria realizado o pagamento do valor devido, sendo incabível, portanto, a aplicação da multa de 10%, prevista no
§ 1º do art. 523 do CPC. É o relato do necessário. Decido. No rito dos Juizados especiais cíveis, o cabimento da impugnação está restrito às
hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto
excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em
apreço, a devedora alega excesso de execução pela incidência da multa de 10% em razão do não cumprimento voluntário da sentença. Sustenta
a devedora/impugnante ter feito o pagamento da condenação dentro do prazo para cumprimento voluntário. Contudo, deixou de comunicar a este
Juízo acerca da realização do depósito, logo após o ato. Por sua vez, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do valor da condenação,
conforme intimação de Id 29336733, teve seu termo final em 25.03.2019 (Id 30886772), não havendo nenhuma petição da devedora nos autos
comunicando o depósito. Também não há prova de que a credora tenha sido comunicada extrajudicialmente. Na verdade, somente com a petição
de Id 31328045, de 1º.04.2019, posterior à consulta ao BACENJUD efetivada (29.03.2019- Id 31223826 ? Pág. 1), e com o requerimento da
presente impugnação, é que a devedora/impugnante demonstra ter realizado o pagamento judicial no valor de R$3.127,76 (Id 31330103). Com
tal conduta, porém, dificultou a satisfação do crédito, permanecendo a quantia em questão indisponível ao credor, razão pela qual é pertinente o
pedido de prosseguimento da execução, com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo
transcrito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR NÃO COMUNICOU AO JUÍZO OU AO CREDOR O DEPÓSITO EFETUADO. MULTA
DO ART. 475-J, CPC. ENUNCIADO 105 DO FONAJE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Apesar de efetuar
o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor, que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve
incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou
já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento). (...). 20100110916238ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275). Ante o exposto, rejeito o pedido de impugnação de Id 32409351, e defiro o pedido
de Id 31704544, para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, R$317,48. Por sua vez, considerando tratar-se de quantia
incontroversa, defiro o levantamento do valor depositado (Id 31330103). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Insta
registrar que não há valores bloqueados/penhorados via BACENJUD, haja vista o desbloqueio efetivado (Id 31548217 e Id 31548697). Operada
a preclusão, prossiga-se no cumprimento da decisão de Id 29126650, com consulta ao BACENJUD. Intimem-se as partes. NADIA VIEIRA DE
MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
N. 0704603-67.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TASSIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF43529 - ALEX DA SILVA
VIEIRA. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0015660A - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF0019303A - FRANCISCO DAS CHAGAS
JUREMA LEITE DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º
Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704603-67.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: TASSIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após
o transcurso para pagamento voluntário, a parte ré apresentou comprovante de depósito da quantia executada (Id 31330077 e Id 31330103).
Intimada a se manifestar, a parte autora não deu quitação à dívida, alegando que a comprovação do valor depositado somente foi efetuada
após o prazo para pagamento voluntário. Requereu, assim, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (Id 31704544). A
executada apresentou impugnação tempestiva (Id 32409351), na qual sustenta não haver débito remanescente a executar, pois realizado o
depósito judicial antes mesmo do término para pagamento voluntário da dívida, que findaria em 22.03.2019. Alega ainda a executada que não há
falar em descumprimento da obrigação, pelo fato de a comunicação do depósito ter ocorrido de forma tardia. Assim, em síntese, alega excesso
de execução, uma vez que já teria realizado o pagamento do valor devido, sendo incabível, portanto, a aplicação da multa de 10%, prevista no
§ 1º do art. 523 do CPC. É o relato do necessário. Decido. No rito dos Juizados especiais cíveis, o cabimento da impugnação está restrito às
hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto
excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No caso em
apreço, a devedora alega excesso de execução pela incidência da multa de 10% em razão do não cumprimento voluntário da sentença. Sustenta
a devedora/impugnante ter feito o pagamento da condenação dentro do prazo para cumprimento voluntário. Contudo, deixou de comunicar a este
Juízo acerca da realização do depósito, logo após o ato. Por sua vez, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do valor da condenação,
conforme intimação de Id 29336733, teve seu termo final em 25.03.2019 (Id 30886772), não havendo nenhuma petição da devedora nos autos
comunicando o depósito. Também não há prova de que a credora tenha sido comunicada extrajudicialmente. Na verdade, somente com a petição
de Id 31328045, de 1º.04.2019, posterior à consulta ao BACENJUD efetivada (29.03.2019- Id 31223826 ? Pág. 1), e com o requerimento da
presente impugnação, é que a devedora/impugnante demonstra ter realizado o pagamento judicial no valor de R$3.127,76 (Id 31330103). Com
tal conduta, porém, dificultou a satisfação do crédito, permanecendo a quantia em questão indisponível ao credor, razão pela qual é pertinente o
pedido de prosseguimento da execução, com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo
transcrito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR NÃO COMUNICOU AO JUÍZO OU AO CREDOR O DEPÓSITO EFETUADO. MULTA
DO ART. 475-J, CPC. ENUNCIADO 105 DO FONAJE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Apesar de efetuar
o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor, que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve
incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou
já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento). (...). 20100110916238ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275). Ante o exposto, rejeito o pedido de impugnação de Id 32409351, e defiro o pedido
de Id 31704544, para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, R$317,48. Por sua vez, considerando tratar-se de quantia
incontroversa, defiro o levantamento do valor depositado (Id 31330103). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Insta
registrar que não há valores bloqueados/penhorados via BACENJUD, haja vista o desbloqueio efetivado (Id 31548217 e Id 31548697). Operada
a preclusão, prossiga-se no cumprimento da decisão de Id 29126650, com consulta ao BACENJUD. Intimem-se as partes. NADIA VIEIRA DE
MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
N. 0703211-58.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NOVA CAPITAL EDUCACIONAL LTDA - ME.
Adv(s).: DF0042756A - LUCIANA BARROS FERREIRA DAMACENA. R: LEONIDAS GOUVEIA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e
Criminal do Gama Número do processo: 0703211-58.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
2600