Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou,
caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E,
havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos
termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às
providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossigase na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos
pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do
CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a
apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o
credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento
Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a
penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente,
devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos
termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do
CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes,
por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA
QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria,
SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos
e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 14:32:38. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. R: IRMAOS
PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. R: BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME. R: LF
COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES, DF0026247A - LUANA BARROSO
LINS. Número do processo: 0736780-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO
FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE
CELULARES LTDA - ME, BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME, LF COMERCIO DE CELULARES
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se a certidão de militância postulada pela parte exequente na petição de ID 30284437. 2.
Oportunamente, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 15:11:53. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. R: IRMAOS
PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. R: BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME. R: LF
COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES, DF0026247A - LUANA BARROSO
LINS. Número do processo: 0736780-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO
FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE
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LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se a certidão de militância postulada pela parte exequente na petição de ID 30284437. 2.
Oportunamente, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 15:11:53. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. R: IRMAOS
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LINS. Número do processo: 0736780-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO
FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE
CELULARES LTDA - ME, BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME, LF COMERCIO DE CELULARES
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Oportunamente, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 15:11:53. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
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