Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
de atribuir aos réus o ônus de demonstrarem que o autor não tenha sofrido ?intoxicação exógena? e que o autor não tenha sido vítima de furto.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:15:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0705582-84.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0032221A - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA. R: META ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA.
R: ALEXANDRE PUTTINI MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE BORGES DE MENEZES. Adv(s).: DF0030830A - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705582-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: META ENGENHARIA LTDA - ME, ALEXANDRE PUTTINI
MACHADO, CLEIDE BORGES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição da exequente de ID 29592176,
onde requer o prosseguimento do feito por insuficiência de pagamento, tendo em vista a impugnação à execução promovida pela 3ª executada
Cleide ter sido acolhida pela decisão interlocutória de 30/11/2018 (ID 26193761). Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:15:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0705582-84.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0032221A - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA. R: META ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA.
R: ALEXANDRE PUTTINI MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE BORGES DE MENEZES. Adv(s).: DF0030830A - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705582-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: META ENGENHARIA LTDA - ME, ALEXANDRE PUTTINI
MACHADO, CLEIDE BORGES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição da exequente de ID 29592176,
onde requer o prosseguimento do feito por insuficiência de pagamento, tendo em vista a impugnação à execução promovida pela 3ª executada
Cleide ter sido acolhida pela decisão interlocutória de 30/11/2018 (ID 26193761). Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:15:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0705582-84.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF0032221A - RODRIGO DE AZEVEDO E SILVA. R: META ENGENHARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0022693S - ENRICO DA CUNHA CORREA.
R: ALEXANDRE PUTTINI MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE BORGES DE MENEZES. Adv(s).: DF0030830A - JULLYANA
NASCIMENTO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705582-84.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: META ENGENHARIA LTDA - ME, ALEXANDRE PUTTINI
MACHADO, CLEIDE BORGES DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição da exequente de ID 29592176,
onde requer o prosseguimento do feito por insuficiência de pagamento, tendo em vista a impugnação à execução promovida pela 3ª executada
Cleide ter sido acolhida pela decisão interlocutória de 30/11/2018 (ID 26193761). Arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 17:15:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0006691-32.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VANIA MARIA DE ARAUJO. A: CLAUDIA MARIA DIAS. A:
DIVA LOPES PINTO. A: IEDA MARIA DA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF0020001A - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006691-32.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANIA MARIA DE ARAUJO, CLAUDIA MARIA DIAS, DIVA LOPES PINTO, IEDA MARIA DA SILVA MORAIS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A razão está em parte com o Distrito Federal, pois não houve intimação do
ente público para ciência da decisão de ID 27995934, visando intimá-lo a promover o depósito judicial relativo à Requisição de Pequeno Valor
- RPV -, no prazo de 2 (dois) meses. E como o sequestro da verba via Bacenjud pressupõe o decurso daquele prazo de 2 (dois) meses, defiro,
portanto, o desbloqueio do valor relativo à RPV expedida e fixo o termo "a quo" do prazo de dois meses em 13/3/2019, quando o Distrito Federal
veio aos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 18:47:17. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0006691-32.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VANIA MARIA DE ARAUJO. A: CLAUDIA MARIA DIAS. A:
DIVA LOPES PINTO. A: IEDA MARIA DA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF0020001A - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006691-32.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANIA MARIA DE ARAUJO, CLAUDIA MARIA DIAS, DIVA LOPES PINTO, IEDA MARIA DA SILVA MORAIS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A razão está em parte com o Distrito Federal, pois não houve intimação do
ente público para ciência da decisão de ID 27995934, visando intimá-lo a promover o depósito judicial relativo à Requisição de Pequeno Valor
- RPV -, no prazo de 2 (dois) meses. E como o sequestro da verba via Bacenjud pressupõe o decurso daquele prazo de 2 (dois) meses, defiro,
portanto, o desbloqueio do valor relativo à RPV expedida e fixo o termo "a quo" do prazo de dois meses em 13/3/2019, quando o Distrito Federal
veio aos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 18:47:17. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0006691-32.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VANIA MARIA DE ARAUJO. A: CLAUDIA MARIA DIAS. A:
DIVA LOPES PINTO. A: IEDA MARIA DA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF0020001A - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006691-32.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANIA MARIA DE ARAUJO, CLAUDIA MARIA DIAS, DIVA LOPES PINTO, IEDA MARIA DA SILVA MORAIS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A razão está em parte com o Distrito Federal, pois não houve intimação do
ente público para ciência da decisão de ID 27995934, visando intimá-lo a promover o depósito judicial relativo à Requisição de Pequeno Valor
- RPV -, no prazo de 2 (dois) meses. E como o sequestro da verba via Bacenjud pressupõe o decurso daquele prazo de 2 (dois) meses, defiro,
portanto, o desbloqueio do valor relativo à RPV expedida e fixo o termo "a quo" do prazo de dois meses em 13/3/2019, quando o Distrito Federal
veio aos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 18:47:17. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0006691-32.1998.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: VANIA MARIA DE ARAUJO. A: CLAUDIA MARIA DIAS. A:
DIVA LOPES PINTO. A: IEDA MARIA DA SILVA MORAIS. Adv(s).: DF0020001A - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006691-32.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANIA MARIA DE ARAUJO, CLAUDIA MARIA DIAS, DIVA LOPES PINTO, IEDA MARIA DA SILVA MORAIS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A razão está em parte com o Distrito Federal, pois não houve intimação do
ente público para ciência da decisão de ID 27995934, visando intimá-lo a promover o depósito judicial relativo à Requisição de Pequeno Valor
- RPV -, no prazo de 2 (dois) meses. E como o sequestro da verba via Bacenjud pressupõe o decurso daquele prazo de 2 (dois) meses, defiro,
portanto, o desbloqueio do valor relativo à RPV expedida e fixo o termo "a quo" do prazo de dois meses em 13/3/2019, quando o Distrito Federal
veio aos autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2019 18:47:17. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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