Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do credor da quantia depositada (ID. 29218532). No intuito de evitar a permanência dos autos em cartório por tão longo tempo aguardando os
depósitos das demais parcelas, fica o exequente intimado a indicar conta para que os depósitos sejam efetuados diretamente. Indicada a conta,
intime-se a parte executada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 14:24:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. R: IRMAOS
PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. R: BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME. R: LF
COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES, DF0026247A - LUANA BARROSO
LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0736780-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO
FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE
CELULARES LTDA - ME, BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME, LF COMERCIO DE CELULARES LTDA
- ME SENTENÇA Homologo o acordo proposto no documento de ID. 28795652, e aceito pela parte executada, conforme documento de ID.
29218512, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea
"b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência
de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do credor da quantia depositada (ID. 29218532). No intuito de evitar a permanência dos autos em cartório por tão longo tempo aguardando os
depósitos das demais parcelas, fica o exequente intimado a indicar conta para que os depósitos sejam efetuados diretamente. Indicada a conta,
intime-se a parte executada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 14:24:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736780-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E
ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. R: IRMAOS
PESSOA COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. R: BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME. R: LF
COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME. Adv(s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES, DF0026247A - LUANA BARROSO
LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0736780-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO
FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA EXECUTADO: IRMAOS PESSOA COMERCIO DE
CELULARES LTDA - ME, BR ELETRON - COMERCIAL DE ELETRONICOS E TELEFONES LTDA - ME, LF COMERCIO DE CELULARES LTDA
- ME SENTENÇA Homologo o acordo proposto no documento de ID. 28795652, e aceito pela parte executada, conforme documento de ID.
29218512, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea
"b", do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC. Diante da ausência
de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Expeça-se alvará de levantamento em favor
do credor da quantia depositada (ID. 29218532). No intuito de evitar a permanência dos autos em cartório por tão longo tempo aguardando os
depósitos das demais parcelas, fica o exequente intimado a indicar conta para que os depósitos sejam efetuados diretamente. Indicada a conta,
intime-se a parte executada e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2019 14:24:23. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0730459-42.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR JUNIOR. Adv(s).: DF0027577S
- SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF0029370A - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX
VIEIRA. Número do processo: 0730459-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDMILSON MACHADO DE
AGUIAR JUNIOR RÉU: BRASAL REFRIGERANTES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a prova oral requerida. 2. Designe-se audiência
de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos. 3. Por força do art. 455 do NCPC, é de responsabilidade
do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. 4. A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do NCPC, sendo realizada por Aviso de Recebimento - AR
a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. A parte poderá trazer a testemunha independente
de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do § 2º do artigo em comento. BRASÍLIA, DF, 21 de
fevereiro de 2019 14:14:30. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0703798-89.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMICO ASA SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF29790 - NATALIA ROS FERNANDES LIMA. R: WOC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703798-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMICO ASA SUL COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI - EPP RÉU: WOC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tutela de urgência para
determinar o cancelamento, até segunda ordem, dos protestos cartorários consignados no ID 29182522. Fundamento. Há probabilidade do direito.
A notificação, ID 29182463, bem como os emails trocados entre as partes, ID 29182366, demonstram que, de fato, apesar do pagamento por
parte da autora da entrada e da 1ª parcela do contrato (ID 29182334), o diálogo havido entre as partes leva a crer não ter havido a instalação
dos fornos a contento. Daí se extrai que, não tendo a parte ré cumprido adequadamente com a sua obrigação, não pode estar exigindo - o que
o faz pela via do protesto dos títulos a que procedeu - que a outra parte cumpra a sua parte. Frise-se que a obrigação da ré de instalar os fornos
estava expressa na proposta ID 29182302. Há urgência também. A existência de protesto contra si, em se tratando de empresas, como se sabe,
é deveras prejudicial às mesmas, em uma base diária, ainda mais se tratando de franquias, como é o caso. Logo, há pressa para que o prejuízo
seja evitando e estancado. Oficie-se, pois, ao cartório extrajudicial responsável pelos protestos que constam do ID 29182522 para que os cancele
imediatamente. Após, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. CITE-SE a
parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de
defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição
de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze)
dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu
advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa
de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de
justiça ou precatória). Caso mesmo assim não seja possível encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20
dias e dispensada a publicação em jornais locais, a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da
juntada do último mandado de citação não cumprido. Feita a citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido
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