Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
esclarecendo ainda se há alguma ocupação especificamente no imóvel mencionado pela autora na inicial. Oficie-se também à Agefis, requisitando
informações sobre as providências que estão sendo adotadas - se é que estão - para a proteção o Parque das Esculturas, bem como requisitando
também a remoção de quaisquer eventuais ocupantes do lote informado na inicial. Solicite-se aos órgãos públicos acima referidos a resposta no
prazo de vinte dias. Dispenso a audiência de autocomposição, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos em tela. Cite-se, para resposta
no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 16:45:48. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0700514-22.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI. Adv(s).: DF36171
- CARLOS EDUARDO FLORIANO LUZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700514-22.2019.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) Requerente: GABRIELA GALVAO SILVEIRA MELLO FERRARI
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a aparência de bom direito na postulação autoral, na medida em que
o lote supostamente adquirido pela autora é bem fora do comércio, área pública destinada à implantação de unidade de conservação ambiental.
Logo, o governo jamais deveria considerá-la como sujeita à tributação, mas, ao contrário, protegê-la de qualquer forma de apropriação, inclusive
a meramente jurídica. Há periculum in mora, na medida em que a demora na tramitação do processo poderá resultar em inscrição da autora na
dívida ativa, em prejuízo à sua reputação e crédito. Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a inexigibilidade de cobrança de tributos
sobre o imóvel descrito na inicial, o qual também não poderá ser apropriado por qualquer particular, inclusive a autora. Oficie-se à DEMA, COM
URGÊNCIA, para que informe sobre eventual investigação em trâmite envolvendo invasões e venda de lotes na área do Parque das Esculturas,
esclarecendo ainda se há alguma ocupação especificamente no imóvel mencionado pela autora na inicial. Oficie-se também à Agefis, requisitando
informações sobre as providências que estão sendo adotadas - se é que estão - para a proteção o Parque das Esculturas, bem como requisitando
também a remoção de quaisquer eventuais ocupantes do lote informado na inicial. Solicite-se aos órgãos públicos acima referidos a resposta no
prazo de vinte dias. Dispenso a audiência de autocomposição, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos em tela. Cite-se, para resposta
no prazo legal. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 16:45:48. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0700548-94.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE BENONI VALENTE CARNEIRO. A: ALESSANDRA
GONCALVES VALENTE CARNEIRO. Adv(s).: DF39037 - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700548-94.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) Requerente: JOSE BENONI VALENTE CARNEIRO e outros
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Enunciado 623 da Súmula
do STJ firma a compreensão de que a lesão ambiental possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente de quem
esteja exercendo a posse ou propriedade. Assim, os requerentes qualificam-se, na realidade, não como meros terceiros interessados, mas como
efetivos devedores da obrigação sob execução. Por tais razões, não reconhecendo aparência de bom direito na postulação de liberação da
constrição judicial sobre o imóvel, indefiro-a. Ao MP, sobre a intervenção. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 14:21:28. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0700548-94.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE BENONI VALENTE CARNEIRO. A: ALESSANDRA
GONCALVES VALENTE CARNEIRO. Adv(s).: DF39037 - LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700548-94.2019.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) Requerente: JOSE BENONI VALENTE CARNEIRO e outros
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Enunciado 623 da Súmula
do STJ firma a compreensão de que a lesão ambiental possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, independentemente de quem
esteja exercendo a posse ou propriedade. Assim, os requerentes qualificam-se, na realidade, não como meros terceiros interessados, mas como
efetivos devedores da obrigação sob execução. Por tais razões, não reconhecendo aparência de bom direito na postulação de liberação da
constrição judicial sobre o imóvel, indefiro-a. Ao MP, sobre a intervenção. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 14:21:28. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0709296-88.2018.8.07.0006 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: FLAVIO DE OLIVEIRA SARAIVA. Adv(s).: DF24563
- FABRICIO ZANELLA DUARTE. R: Movimento Social Contrário ao Governo e a Elite. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano
e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Número do processo: 0709296-88.2018.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho /
Turbação / Ameaça (10445) Requerente: FLAVIO DE OLIVEIRA SARAIVA Requerido: MOVIMENTO SOCIAL CONTRÁRIO AO GOVERNO E A
ELITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora não tenha esclarecido qual o instrumento processual que utilizará para a tutela de seu interesse
jurídico, o fato é que a União manifestou o propósito de integrar a discussão. Como opoente ou como assistente, o interesse manifesto pela União
atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide ou, no mínimo, para o exercício prioritário da kompetenzkompetenz. Enfim, considerando-se a dinâmica procedimental da ação possessória, que exige peculiar celeridade, o acertamento técnico das
questões processuais ainda deficientes pode dar-se junto á Justiça Federal, de modo mais seguro. Em face do exposto, cancelo a audiência
de justificação e declino da competência em favor do MM. Juiz Federal de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do DF. Remetam-se
os autos, incontinenti. Publique-se; ciência ao MP. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019 15:11:05. CARLOS FREDERICO MAROJA
DE MEDEIROS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0000945-65.2017.8.07.0019 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: JAILSON NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: DF35384
- CIRLENA DE FATIMA SATIL. R: ROSILEIDE NUNES ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0000945-65.2017.8.07.0019 Classe judicial:
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