Edição nº 11/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.15.1.006216-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS, DF333333 - MpDFt - Ministerio Publico do DF e Territorios. R:
VITOR WILKER DE SOUZA EVANGELISTA. Adv(s).: DF048479 - CAROLINA DE MENESES ANDRADE. VITIMA: KAREN NUBIA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, a seguir, os mandados de VITOR WILKER e MILTON GONÇALVES
com a finalidade atingida, os mandados de ADEMIR FELIX e BRUNA BEATRIZ com a finalidade NÃO atingida, a petição ministerial e o laudo nº
2.158/2018 - IC, do que para constar, lavrei esta. RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 14/01/2019 às 17h20. CERTIDAO - De ordem do
MM. Juiz de Direito, Ângelo Pinheiro Fernandes De Oliveira, fica designado o dia 15/02/2019, às 13h45, para realização de audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. O(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) na data acima designada.
RECANTO DAS EMAS - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 17h59. DECISAO - O acusado foi citado pessoalmente às fls. 86. Oferecida a resposta
escrita pela Defesa (fls. 87/88), verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento
da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório
colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. O processo encontra-se regular, não havendo
qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se audiência una de instrução e julgamento. Intimemse as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências
necessárias. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 14/05/2018 às 17h46. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2018.15.1.002104-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: DIEGO RIBEIRO DOS ANJOS. Adv(s).: (.), PR059424 - Erick Augusto
Silveira. R: DEUSDETE DOMINGOS FILHO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS WOJCIK. Adv(s).: (.). R: WILSON CARDOSO NUNES. Adv(s).: (.). R:
JACKSON GONCALVES. Adv(s).: PR059424 - ERICK AUGUSTO SILVEIRA. R: OSNIL ZANELATTO ALVES. Adv(s).: (.). R: DIEGO FRACCARO.
Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO MACEDO. Adv(s).: (.). R: DAVID LUIZ PIRES. Adv(s).: (.). R: FABIO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
SILVANO PEREIRA JUNIOR. Adv(s).: SC028921 - EDUARDO MORRIESEN. R: ROGERIO DA SILVA. Adv(s).: RS077043 - VAGNER JOSE
SOBIERAI. R: TIAGO MOREIRA VASCONCELOS. Adv(s).: PR010159 - HERIDAN NOBILE. R: ADILSON MACHADO. Adv(s).: (.). R: MOHAMED
HOUSSEIN RAHALL. Adv(s).: (.). R: ROSINEIDE RIBEIRO DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: PEDRO TAVARES. Adv(s).: (.). R: TIAGO FIRMO
FRACCARO. Adv(s).: (.). R: ANDERSON NASCIMENTO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: MARCIO GIOVANI DE LARA RIBAS. Adv(s).: (.). R:
ANDRE FERNANDES MOREIRA. Adv(s).: (.). CERTIDAO fl. 1565 - De ordem do Exelentíssimo Juiz de Direito Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes
de Oliveira, intima-se os advogados dos acusados Diego Ribeiro Dos Anjos, Jackson Gonçalves, Rogério da Silva, Tiago Moreira Vasconcellos e
Silvano Pereira Júnior, para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal. RECANTO DAS EMAS - DF, segunda-feira, 14/01/2019 às 17h39..
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2019
Juiz de Direito: Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2018.15.1.004154-0 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: MAHMUD ABDO RAHAL. Adv(s).: PR062704 - ANIS SOBHI ISSA.
R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO fl.65/66 - Cuida-se de pedido de restituição do veículo GMTracker LTZ AT, ano/
modelo 2013/2014, cor branca, placa LWE 4511, Chassi 3GNCJ8CW4EL152762, RENAVAM 00603160352, apreendida na posse de MOHAMED
HOUSSEIN RAHALL, no decorrer da operação Torre de Babel. O Requerente pleiteia, ainda, a anulação dos autos de infração de trânsito
lavrados em seu desfavor. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito (fls. 62/62V), apresentando justificativa de que o bem apreendido
ainda interessa à investigação diante da possível existência de crime de lavagem de dinheiro, bem como ressaltou o fato de que o denunciado
estava efetivamente na posse do bem quando de sua apreensão. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, conquanto haja aparente prova
da propriedade do bem, não é o caso de restituição do objeto apreendido, por ora, haja vista ter este sido apreendido na posse do denunciado
MOHAMED HOUSSEIN RAHALL, o qual responde pelos crimes descritos no art. 2º, §4º inciso II e IV, da Lei 12.850/13 e art. 180, §1º e §2º do
Código Penal. Considerando o contexto da operação mencionada, acolho as razões do Ministério Público, que pontuou que as investigações
ainda irão continuar no que tange à ocorrência de eventual crime de lavagem de dinheiro, sendo o bem apreendido de suma importância não só
para o processo em curso, mas também para as investigações posteriores. No que tange aos autos de infração, assiste razão ao órgão ministerial
no sentido de que o requerente deverá buscar a via administrativa para anulação das infrações cometidas após a apreensão do bem, quando
este já estava em poder dos agentes do Estado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado e NÃO CONHEÇO do pedido de
anulação dos autos de infração. Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. RECANTO
DAS EMAS - DF, sexta-feira, 11/01/2019 às 19h10. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto .
Nº 2018.15.1.004164-6 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: OSNIL ZANELATTO ALVES. Adv(s).: PR073425 - DAIANE RAMOS
DOS REIS FELIX. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc. Intime-se a defesa a listar os documentos pessoais
apreendidos, bem como a juntar aos autos a manifestação dos familiares, os quais tiveram seus documentos recolhidos, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento do pleito. RECANTO DAS EMAS - DF, quinta-feira, 10/01/2019 às 19h. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito
Substituto.
CERTIDAO
1025