Edição nº 241/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719188-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO KAIROS DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP RÉU: SORAYA BARBOSA SALES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 256, §3º do CPC
delimita que o Juízo deverá requisitar informações sobre o endereço do demandado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias
de serviços públicos. Assim, diante da alternatividade elencada pela lei, bem como diante das pesquisas já realizadas anteriormente, indefiro o
pedido de ID. 26678819. Intime-se a parte requerente para postular o que entender pertinente, inclusive, se vislumbrar a presença dos requisitos
legais, a citação editalícia da parte, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do endereço do demandado. Fixo
o prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo ?in albis?, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Após, intime-se
pessoalmente a parte requerente ? via postal ? para o cumprimento deste ?decisum?, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de nova desídia,
venham os autos conclusos para sentença de extinção. I. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 11:14:05. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0737558-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Adv(s).: DF34163 FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: SANTINI MELLO ADVOGADOS. R: FELIPE RIBEIRO DE MELLO. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA, DF10187 - ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737558-97.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI RÉU: SANTINI MELLO ADVOGADOS, FELIPE
RIBEIRO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Ao cartório para
retificar o polo ativo para constar o credor IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com qualificação ao ID. 26735629, bem como o polo
passivo, constando o devedor JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Retifique-se, ainda, a classe judicial de "PROCEDIMENTO COMUM"
para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Após, intime-se o executado JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI para o pagamento voluntário
do débito, por meio de publicação no DJe direcionado ao seu patrono constituído, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta
fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica
ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será
extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer
aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do
CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular
curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o
prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 11:25:44. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0737558-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Adv(s).: DF34163 FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: SANTINI MELLO ADVOGADOS. R: FELIPE RIBEIRO DE MELLO. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA, DF10187 - ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737558-97.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI RÉU: SANTINI MELLO ADVOGADOS, FELIPE
RIBEIRO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Ao cartório para
retificar o polo ativo para constar o credor IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com qualificação ao ID. 26735629, bem como o polo
passivo, constando o devedor JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Retifique-se, ainda, a classe judicial de "PROCEDIMENTO COMUM"
para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Após, intime-se o executado JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI para o pagamento voluntário
do débito, por meio de publicação no DJe direcionado ao seu patrono constituído, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta
fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica
ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será
extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer
aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do
CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular
curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o
prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 11:25:44. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0737558-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Adv(s).: DF34163 FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: SANTINI MELLO ADVOGADOS. R: FELIPE RIBEIRO DE MELLO. Adv(s).: DF15773 - ALEXANDRE
MAGALHAES DE MESQUITA, DF10187 - ANA PAULA REBOUCAS SOARES VIANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737558-97.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI RÉU: SANTINI MELLO ADVOGADOS, FELIPE
RIBEIRO DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Ao cartório para
retificar o polo ativo para constar o credor IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com qualificação ao ID. 26735629, bem como o polo
passivo, constando o devedor JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI. Retifique-se, ainda, a classe judicial de "PROCEDIMENTO COMUM"
para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Após, intime-se o executado JORGE AUGUSTO MATSUNAGA SASAKI para o pagamento voluntário
do débito, por meio de publicação no DJe direcionado ao seu patrono constituído, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta
fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica
ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
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