Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
levados em consideração. Portanto, determino que a parte autora apresente a planilha atualizada de débitos relativos ao presente cumprimento
de sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. Os demais pedidos formulados pela parte credora não pode ser acatados pelo juízo, porquanto a determinação
de compensação de débitos relativos a condomínio, água, luz e etc. não são objetos deste cumprimento, de forma que dependem de processo
autônomo. No que tange à imissão de posse, oportunamente decidida, bem como o pedido de suspensão aduzido pela parte executada. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.019730-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS ECCDF EMPRESA DE ADM CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: MARIA DE FATIMA TAVARES LEITE. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de
Lima Martins. Indique o credor, no prazo de 05 dias, bens do devedor passíveis de penhora. Inerte, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 28/11/2018 às 16h32. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.033045-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SICOOB CABECRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DAS. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: NELSON RODRIGUES DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo exposto, indefiro a
penhora. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Inerte, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h33. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2014.03.1.014896-5 - Procedimento Comum - A: WANDERSON RIBEIRO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares
de Lacerda. R: FATIMA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CRISTOVAO RIBEIRO DA SILVA SOUZA. Adv(s).:
(.). R: APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANDRESSA SANTOS VIEIRA. Adv(s).: (.). R:
JOSIAS LUIZ TEIXEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FLAVIO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. Tendo em vista a proximidade da 1ª hasta pública (fl. 226) e, consequentemente, não havendo tempo hábil para cumprir o disposto no
art. 887, § 1º do CPC, qual seja, a publicação do edital, determino a redesignação de nova data para a realização de Hasta Pública. Ademais, em
razão do e-mail de fl. 229, informo ao Leiloeiro que, consoante certidão do mandado de avaliação de fl. 203, trata-se de 1 (uma) casa composta
de 3 (três) quartos, sala, cozinha, banheiro. Sem laje, piso em cerâmica (antiga e desgastada) em mau estado de conservação. Além disso,
existe 1(uma) edícula (casa pequena) composta por sala, cozinha, banheiro, sala, 2(dois) quatros, piso em cerâmica (antiga e desgastada). Em
outras palavras, existem duas casas, sendo a casa da frente com 3(três ) quartos e a outra casa de fundo pequena (edícula) com 2 (dois) quatros.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h43. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.003930-2 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MARIA DA CRUZ CAMPOS ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Diante do julgamento do conflito de competência, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 28/11/2018 às 16h33. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.017604-8 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: IRAILDE DA SILVA PACHECO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Procedo, nesta data, à baixa da restrição
no sistema RENAJUD (doc. em anexo). Retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018 às 16h39. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2005.03.1.026006-2 - Alienacao Judicial de Bens - A: ESTELITA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER. Adv(s).: DF034862 - Gabriella
Sebastiany Nogueira Barreto, DF034913 - Thays Ribeiro de Melo, DF037749 - Maria Aparecida Peres Rodrigues Theobald. R: MANOEL
RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIA RODRIGUES XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARCOS ANTONIO RODRIGUES. Adv(s).: CE007820 - Antonio Padua do Nascimento. R: MARIA HELENA RODRIGUES. Adv(s).:
CE007820 - Antonio Padua do Nascimento. Em complementação à decisão de fl. 434, determino a intimação das partes, por Carta Precatória,
acerca da expedição dos alvarás. Após, em mais requerimentos, retornem-se os autos para o arquivo. Ceilândia - DF, quarta-feira, 28/11/2018
às 16h43. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.03.1.003963-2 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003393 - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA
DE SOUSA. R: FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR e outros. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: VALERIA VILELA PARENTE
CARRIJO. Adv(s).: GO021327 - ALEX ROEHRS. R: MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do
artigo 702, §8°, do Código de Processo Civil, e condeno os requeridos ao pagamento da quantia das parcelas dos meses de julho, no valor de
R$ 119.799,13; agosto, no valor de R$ 120.465,58; setembro, valor de R$ 121.135,76; outubro, no valor de R$ 121.787,84 e novembro, no valor
de R$ 483.188,31, consoante planilha de fl. 19, devendo-se cada uma das parcelas serem acrescida de multa contratual de 2% (contrato - fl. 09),
bem como correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação..
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