Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado o réu no endereço
fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências, caberá à parte autora,
independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta
decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2018 16:49:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA
Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões
do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo
Chave de acesso** 21534533 Petição Inicial Petição Inicial 18082101035232600000020715822 21534539 Cumprimento - versão final Petição
18082101035242900000020715827 21534541 Doc. 01 - Procuração - Autor Procuração/Substabelecimento 18082101035270700000020715829
21534543 Doc. 01.1 - Procuração - Réu Procuração/Substabelecimento 18082101035288400000020715831 21534545 Doc. 02 - Endereço
do Réu Documento de Comprovação 18082101035316200000020715833 21534547 Doc. 03 - cumprimento de sentença - Jose
Augusto Gois (partilha de bens) Documento de Comprovação 18082101035344800000020715835 21534549 Doc. 04 - Sentença - dec.
imcompetencia Documento de Comprovação 18082101035381100000020715837 21534553 Doc. 04.1 - Decisão embargos Documento de
Comprovação 18082101035393300000020715841 21534555 Doc. 05 - Inicial Documento de Comprovação 18082101035404900000020715843
21534559 Doc. 05 - Sentença Desc. União Estável Documento de Comprovação 18082101035434900000020715847 21534563
Doc. 06 - Acordo Documento de Comprovação 18082101035479800000020715851 21534565 Doc. 07 -Certidão de transito em
julgado Documento de Comprovação 18082101035510000000020715853 21534576 Doc. 08 - Aval. apto Documento de Comprovação
18082101035528800000020715864 21534581 Doc. 09 - Aval. apto Documento de Comprovação 18082101035556100000020715869
21534582 Doc. 10 - Tabela Fipe - Fox 1.6 2004 Documento de Comprovação 18082101035601900000020715870 21534653 Doc.
11 - Demonstrativo de despesas Documento de Comprovação 18082101035614700000020715938 21534659 Doc. 11.1 - Atualização
Monetária Documento de Comprovação 18082101035682600000020715944 21534645 Doc. 12 - IPTU Documento de Comprovação
18082101035696900000020715930 21534647 Doc. 13 - Custas Guia 18082101035712100000020715932 21534651 Doc. 13.1 - Comprovante
Comprovante de Pagamento de Custas 18082101035739100000020715936 21543128 Certidão Certidão 18082111392771400000020724085
21550406 Certidão Certidão 18082113305338200000020730948 21579351 Decisão Decisão 18082117073453900000020758364 21795665
Emenda à Inicial Emenda à Inicial 18082422253396400000020963060 21795671 Emenda - Ação de extição de condomínio Emenda à Inicial
18082422253412800000020963066 21795677 Doc. 13 - Custas Guia 18082422253430400000020963072 21795681 Comprovante - emenda
Comprovante de Pagamento de Custas 18082422253448100000020963076 21842009 Certidão Certidão 18082716131094200000021006902
N. 0724809-14.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LISANGELA DE MACEDO REIS. Adv(s).: DF20017 LISANGELA DE MACEDO REIS. R: MANOEL BENICIO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título
extrajudicial equivocadamente distribuída a este juízo, conforme se verifica do endereçamento da inicial. Desta feita e havendo vara especializada,
declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das varas de execução de títulos extrajudiciais desta circunscrição.
N. 0725011-88.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA. Adv(s).: DF50961
- WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: PAULO SERGIO JOSE VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0725011-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA
DE MOCOS DE BRASILIA RÉU: PAULO SERGIO JOSE VIEIRA PAULO SERGIO JOSE VIEIRA(910.773.386-00); Nome: PAULO SERGIO
JOSE VIEIRA Endereço: SQS 406 Bloco I, portaria, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70255-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA
DE MANDADO Designo o dia 19/10/2018 às 08h20 para realização de Audiência de Conciliação na sala 02 do CEJUSC, localizado no 10º
Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré, intimando-a da data
designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao
ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento injustificado de qualquer das
partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em
favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da audiência, seu desinteresse na realização
da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art.
335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informese à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do
Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar
com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizado
o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as diligências,
caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2018 17:40:24. PEDRO MATOS
DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º
Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/
decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo
Chave de acesso** 21785770 Petição Inicial Petição Inicial 18082417575571900000020953755 21785918 1 - Inicial - Ação de Locupletamento
ilícito - ACM x Paulo Sergio Jose Vieira Petição 18082417575580800000020953894 21786116 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento
18082417575601700000020954081 21786145 3 - Estatuto ACM Outros Documentos 18082417575613400000020954106 21786201 4 Atos_Constitutivos_ACM Outros Documentos 18082417575625700000020954159 21786248 5 - Balanco_patromonial Outros Documentos
18082417575654100000020954205 21786536 6 - Sentença de Embargos Outros Documentos 18082417575675800000020954477 21786565 7
- Cheques - Paulo Sergio Título de Crédito 18082417575685600000020954503 21790398 Certidão Certidão 18082418401110500000020958081
21830384 Certidão Certidão 18082715014133300000020995988
N. 0725060-32.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LEONARDO MAIA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF21198 - LEONARDO MAIA DE
MEDEIROS. R: OTICA E RELOJOARIA NATAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o pedido monitório será convertido
de pleno direito em título executivo quando o réu a ele não se opuser, faz-se necessária especial atenção quanto aos cálculos apresentados pelo
credor. A planilha apresentada pela parte autora não está condizente com tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 942): ?Em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e
os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?. Faculto, portanto, a emenda da
inicial nos termos acima em 15 dias, ciente de que a manutenção dos valores apresentados poderá implicar em sucumbência por parte da credora.
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