Edição nº 163/2018
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (SP115665)
LUCIANO LEITE DE OLIVEIRA
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
VARA CÍVEL DO GUARA - 20161410051809 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
112
Despacho O processo encontra-se pautado para ser julgado na sessão do dia 6/9/2018, conforme certidão de fl. 104. O pedido de fls.
105-110 pode ser apreciado em qualquer instância, pois não implica prejuízo processual, já que a substituição pleiteada não interferirá nas
questões fático-jurídicas objeto do recurso. Desse modo, para efetivar os princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação
jurisdicional, difiro a análise do pedido de substituição processual para momento posterior ao julgamento. Mantenha-se o processo na sessão
de julgamento designada.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2017 01 1 013886-7 APC - 0004176-57.2017.8.07.0001
ANA CANTARINO
CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RUBENS CARMO ELIAS FILHO (SP138871), CARLA MALUF ELIAS (SP110819)
RODRIGO GODINHO APARECIDO DA SILVA
AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (DF024308)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20170110138867 - Monitória
266
Intime-se o advogado do apelante para assinar o recurso de fls. 245 a 249, porquanto apócrifo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2017 07 1 004909-5 APC - 0004670-98.2017.8.07.0007
ANA CANTARINO
MARIA DA PAZ DOS REIS
RAYANNA DOS REIS ALVES (DF045489)
CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
GABRIELLY ALVES DO NASCIMENTO JESUINO (DF046168)
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - 20170710049095 - Embargos à Execução
134/135
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MARIA DA PAZ DOS REIS e WALLACE DOS REIS ALVES contra a sentença de fls.
97/99 que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução opostos pela primeira apelante em face de CASCOL COMBUSTÍVEIS
PARA VEÍCLOS LTDA, em oposição à ação de execução de nº 2016.07.1.002199-8, e condenou a embargante pelas despesas decorrentes da
sucumbência. Em suas razões recursais (fls. 102/104), a apelante sustenta, em suma, que a demanda perdeu o objeto antes do seu julgamento,
pois na ação de execução originária teria sido homologado acordo extrajudicial. Preparo não recolhido. Contrarrazões às fls.118/125. Brevemente
relatado. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que
se encontra intempestivo. Inicialmente, nota-se que o apelante Wallace dos Reis Alves não é parte nos embargos à execução originários,
sendo, portanto, parte ilegítima para interpor o presente recurso. Em relação a Maria da paz dos Reis Alves, o recurso está manifestamente
intempestivo. Sabe-se que a tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao
prazo estabelecido na norma para sua interposição, sob pena de negativa de seguimento. No caso em tela, a sentença recorrida foi proferida no
dia 05/06/2018 (fls. 97/99) e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 12/06/2018, terça-feira (fl. 128), constando regularmente o nome
da patrona signatária das peças da autora, Dra. Rayanna dos Reis Alves, OAB/DF 45.489. Dessa forma, considerando-se a publicação no dia útil
seguinte, 13/06/2018, quarta-feira, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis em 14/06/2018, findando-se, portanto, em 04/07/2018.
Logo, tendo sido o recurso interposto apenas em 09/07/2018 (fl. 102), mostra-se evidente sua intempestividade. Sobre o assunto, já decidiu
esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Interposta apelação após o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo Novo
Código de Processo Civil, não há como conhecer o recurso, em razão da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Apelação não
conhecida. (Acórdão n.990081, 20160710064670APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado
no DJE: 02/02/2017. Pág.: 481/488) (grifo nosso)” Nesse contexto, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Não
tendo, portanto, a apelante interposto o recurso no prazo legal, restou ausente um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Oportuno consignar, ainda, que a advogada atuou sem procuração nos autos, estado a autora com sua representação processual irregular desde
a origem. Contudo, não podendo a parte beneficiar-se da própria torpeza, a ausência da procuração não afasta a inadmissibilidade do recurso por
intempestividade, uma vez que a advogada intimada do julgamento é a mesma que atuou em nome da autora desde a propositura da demanda.
Registre-se ainda existir outro impedimento ao conhecimento do recurso, consistente na ausência de recolhimento de preparo recursal, uma vez
que não foi concedido à recorrente o benefício da justiça gratuita pelo juízo à quo, tendo a parte, inclusive, recolhido as custas inicias (fls. 16/17).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido o prazo legal, retornem
os autos à Vara de origem. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, 21 de agosto de 2018. ANA CANTARINO Relatora
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2017 15 1 001133-0 APC - 0001874-49.2017.8.07.0003
DIAULAS COSTA RIBEIRO
DELPHOS FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
HENRIQUE OLIVEIRA ARAUJO (DF045141), CLOBSON FERNANDES (SP210767)
LEISIANE FERNANDA RODRIGUES MATOS DA SILVA
ADERVAL CARLOS DE ANDRADE (DF053290)
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - 20171510011330 Procedimento Comum
164/168
Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Delphos Formaturas e Eventos Ltda. contra a sentença proferida pela Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de protesto c/c
restituição e indenização por danos morais proposta por Leisiane Fernanda Rodrigues Matos da Silva, julgou procedente os pedidos iniciais,
nos seguintes termos: “[...] Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e assim o faço com resolução do mérito,
calcado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida: 1. DECLARAR a inexigibilidade do débito
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