Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
estado civil, a fiadora viola o princípio da boa-fé objetiva, descumprindo os deveres anexos de lealdade contratual
e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir
da responsabilidade que assumira. 3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão
atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio
na Medida Provisória nº 2.170-36, aos contratos firmados a partir do dia 31/03/2000, se expressamente pactuada. 4.
Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de
juros" (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS). 5. Os embargos ao mandado monitório possuem natureza jurídica
de defesa, de forma que compete às rés/embargantes o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do
Código de Processo Civil, além de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado.
E, para tanto, constitui-se requisito indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida
que entende correta, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelo e recurso adesivo conhecidos.
Apelação das rés não providas. Apelação adesiva do autor provida.
Decisão
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL DAS RÉS E, DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO
DO AUTOR, UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2015 07 1 024970-6 APC - 0024402-36.2015.8.07.0007
1105103
SIMONE LUCINDO
ALMEIDA E GIPIELA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME
JOSIMAR COIMBRA RAMOS (PR075912)
PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
FABIANO LOPES (PR031049)
AGWC COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
IVAN LIMA DOS SANTOS (DF012316)
ORIGINAL ESCAPAMENTOS AUTOMOTIVO EIRELI - EPP
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20150710249706 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO
DOS EFEITOS DO PROTESTO. DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS
ENDOSSANTES E DOS ENDOSSATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE
OU DE PAGAMENTO. PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A duplicata é título causal, só podendo ser emitida para
documentar uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços. 2. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência
da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. Ademais, aLei das
Duplicatas permite que o sacador, os endossantes e os respectivos avalistas sejam demandados em ação de execução,
denotando-se, assim, sua responsabilidade frente ao título de crédito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. A Lei n. 5.474/68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que
devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias.
4. A apresentação das provas requeridas pela requerida mostra-se crucial para o deslinde do feito, posto que,
demonstrado o efetivo recebimento das mercadorias descritas nas duplicatas, o protesto será devido, impossibilitando,
assim, seu cancelamento. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Apelações conhecidas. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada e preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação da ré PROGRESSO
FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPPprovida. Sentença cassada. Apelo da ré ALMEIDA E GIPIELA TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - ME prejudicado.
Decisão
CONHECER DAS APELAÇÕES, REJEITAR A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA 2ª APELANTE PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSAR A SENTENÇA E JULGAR
PREJUDICADO O RECURSO DA 1ª APELANTE, UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 086905-6 APC - 0024812-78.2016.8.07.0001
1105154
TEÓFILO CAETANO
OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA (DF029609)
ESDRAS SOARES DE SOUZA
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO (DF037170)
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110869056 - Embargos à Execução;
2016.01.1.020276-9
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
APARELHADA POR CHEQUE. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIO
ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA
EMISSÃO. MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E
AUTONOMIA INERENTES AOS TÍTULOS CAMBIAIS. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE
AO ENDOSSATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO TERCEIROS DE BOA-FÉ. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. PROVA.
ÔNUS DE QUEM ALEGA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. PEDIDO.
REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO.
APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA
ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura
o litigante pretendia produzir, sua inércia em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado enseja o
aperfeiçoamento das preclusões lógica e temporal, pois o silêncio implica o escoamento do prazo para realização da
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