Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
transcorreu "in albis" o prazo para a manifestação do réu JOÃO ALVES SENA NETO. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifestese o autor acerca da contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e especificando, se o caso, desde já, as provas
que pretende produzir. ÁGUAS CLARAS - DF, 21 de maio de 2018 12:55:48. CARLOS EDUARDO CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0708323-28.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF30527 HEVERTON JOSE MAMEDE, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES. R. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES
LIRA. R. Adv(s).: DF44178 - DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-28.2017.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE ALMEIDA RÉU: PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA,
INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais
e Morais proposta por TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE ALMEIDA em face de PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA e INSTITUTO DE
OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA-ME HOSPITAL DA PLÁSTICA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em apertada
síntese, que resolveu se submeter à cirurgia plástica para colocação de prótese de silicone nos glúteos, razão pela qual procurou o 1º requerido,
efetuando o pagamento de R$ 9.000,00, além de R$ 2.185,00 pelas próteses, R$ 1.425,00 pela anestesia e R$ 3.625,00 pela clínica. Afirma
que, após os exames pré-operatórios, a cirurgia foi realizada em 17/06/2016, nas dependências da 2ª ré, cujo resultado foi desastroso, com
glúteos disformes. Diz que entrou em contato com prepostos da clínica nos dias que se seguiram à cirurgia, tendo sido informada que poderia
ser hematoma, edema, e, um mês depois, em consulta com o médico, foi informada do erro na cirurgia e que haveria troca das próteses, sem
pagamento de honorários médicos, apenas arcando com os custos da clínica, procedimento agendado para 30/09/2016, conforme termo de
acordo assinado com o médico. Requer, ao final, a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 16.235,00, bem como indenização por
danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. Deferido o segredo de justiça (ID 9632428). Realizada audiência,
não houve acordo (ID 11445453). O 1º requerido apresentou contestação à ID 12074172. Defende que não houve erro médico, pois os exames
realizados indicam que as próteses estavam bem colocadas, mas, diante do aumento de volume na nádega direita, mostrou-se imprescindível
a retirada das próteses. Aduz que, por questão de ética, não efetuou a cobrança de seus honorários com relação à cirurgia de retirada das
próteses, realizada em 30/09/2016, sem intercorrências. Conta que chegaram a um impasse com relação ao tamanho das próteses a serem
colocadas, sendo recomendável a implantação de próteses com menos de 300ml, tamanho pretendido pela autora. Afirma que nunca negou
atendimento à autora e que sempre informou acerca de eventuais problemas pós-operatórios. Sustenta que não atuou com culpa, estando ausente
o dever de indenizar. Impugna os danos alegados. Trouxe os documentos. A 2ª requerida apresenta contestação à ID 12087256. Defende,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que a alegada responsabilização solidária não merece prosperar, porquanto não
houve demonstração do nexo de causalidade. Rechaça os pedidos de dano moral e dano material. Réplica à ID 13342462 e 13342469. Saneador
à ID 13639958, determinando a conclusão dos autos para sentença. Houve indeferimento da produção de outras provas (ID 14195058). É o
breve relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE
ALMEIDA em face de PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA e INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA-ME HOSPITAL DA PLÁSTICA
DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva da clínica-ré. Segundo o STJ, "restando
inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico,
não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. João
Otávio de Noronha, DJe 17/12/2008). Ainda, "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de
alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse
caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever
de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente,
determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.6.2011). No caso dos autos, como se observa da narrativa da inicial, a autora procurou o profissional médico, sem vínculo empregatício com a
2ª ré, para realização de cirurgia plástica (ID 9613859). O erro médico citado na inicial não tem vínculo com os serviços hospitalares prestados pela
2ª requerida (anestesia, internação, etc). Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se demonstrou, minimamente, o vínculo
entre conduta da 2ª requerida e os fatos narrados na inicial, nem o vínculo entre 1º requerido e a clínica. Inclusive, o acompanhamento pósoperatório ocorreu na clínica do 1º requerido, não na 2ª requerida (ID 9614050). Não há nem mesmo coincidências nos endereços. Destaco que
não houve o devido cotejo fático dos precedentes indicados pela autora na inicial, inclusive quanto ao tipo de erro médico objeto das demandas.
Destarte, há que se RECONHECER a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo a autora arcar com
honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os autos não estão prontos para sentença.
A jurisprudência pátria evoluiu até concluir que, em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não
se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da
prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do
ato cirúrgico. Por isso, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de prova pericial médica, na modalidade
cirurgia plástica, como requerido pelo demandado. Nomeio o Dr. Getúlio Coelho de Oliveira, médico cirurgião plástico, dados cadastrados no
sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Dessa forma,
intime-se para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem
acerca da proposta, devendo a parte REQUERIDA efetuar o depósito, sob pena de desistência da prova. Efetuado o pagamento dos honorários,
intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do
laudo pericial. Saliento que a autora e a parte ré poderão formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §
1º, do NCPC). Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas
Claras, DF, 15 de maio de 2018 18:50:09. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0708323-28.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF52835 - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF30527 HEVERTON JOSE MAMEDE, DF34537 - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES. R. Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES
LIRA. R. Adv(s).: DF44178 - DEBORA PRISCILA DE OLIVEIRA RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708323-28.2017.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE ALMEIDA RÉU: PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA,
INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais
e Morais proposta por TATIANA VANESSANDRA RUBBO DE ALMEIDA em face de PAULO DE TARSO MELO DA CUNHA e INSTITUTO DE
OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA-ME HOSPITAL DA PLÁSTICA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em apertada
síntese, que resolveu se submeter à cirurgia plástica para colocação de prótese de silicone nos glúteos, razão pela qual procurou o 1º requerido,
efetuando o pagamento de R$ 9.000,00, além de R$ 2.185,00 pelas próteses, R$ 1.425,00 pela anestesia e R$ 3.625,00 pela clínica. Afirma
que, após os exames pré-operatórios, a cirurgia foi realizada em 17/06/2016, nas dependências da 2ª ré, cujo resultado foi desastroso, com
glúteos disformes. Diz que entrou em contato com prepostos da clínica nos dias que se seguiram à cirurgia, tendo sido informada que poderia
ser hematoma, edema, e, um mês depois, em consulta com o médico, foi informada do erro na cirurgia e que haveria troca das próteses, sem
pagamento de honorários médicos, apenas arcando com os custos da clínica, procedimento agendado para 30/09/2016, conforme termo de
2396