Edição nº 79/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de abril de 2018
contratado (ID 14170355 - Pág. 1 e ID 14170355 - Pág. 2). Não obstante as alegações deduzidas na inicial, o certo é que a empresa aérea
adotou as medidas necessárias para minimizar os danos causados à autora, afastando a sua responsabilidade pelo ocorrido (artigos 19 e
20 da Convenção de Montreal). E o atraso denunciado não extrapolou o limite do razoável, tampouco a autora demonstrou que o fato teve
desdobramentos graves e prejudiciais à sua integridade moral. Ademais, no tocante ao dano material, que é concreto e efetivo, forçoso reconhecer
que a autora não comprovou o prejuízo denunciado (art. 373, I, do CPC) e, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não é admitida
sentença condenatória por quantia ilíquida. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art.
487, I, do CPC. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018.
N. 0709411-79.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INSIDE ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF18077 - CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA. R: ANA LUCIA DE ARAUJO SILVINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0709411-79.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSIDE ESTRUTURAS
E EVENTOS LTDA - ME RÉU: ANA LUCIA DE ARAUJO SILVINO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Segundo os artigos 47 e 48, da Lei n. 7.357/85, a execução do cheque deve ser ajuizada na praça constante no título ou no domicílio do emitente,
ambos situados em Sobradinho (DF). E em sede de Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício, sob pena de ferir o
próprio princípio do juiz natural, nos termos dos artigos 4.º e 51, III, da Lei 9.099/95 (no mesmo sentido: Acórdão n.717562, 20130110431643ACJ,
Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/08/2013,
Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 289). Importa ressaltar que a incompetência territorial conduz à extinção do processo, nos termos do art. 51,
III, da Lei n.º 9.099/95, não permitindo o encaminhamento do processo ao juízo competente, argumento que reforça o caráter absoluto das regras
de competência estabelecida no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, não tendo a parte autora observado a competência territorial para a
propositura da presente ação, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, deixando de
condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018.
N. 0705741-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE DA SILVA VARELLA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS18660 - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. Número do processo:
0705741-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA VARELLA RÉU:
SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. As partes são
legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da
ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar suscitada.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão
do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII
e 14, "caput", do CDC). Segundo a inicial, a autora firmou com a ré contrato de assistência financeira, consistente na compra da sua dívida
junto ao Banco Ambra, ocasião em que a parcela mensal de R$445,78 foi reduzida para R$398,91, além de concedido o crédito de R$400,00.
No entanto, a ré não promoveu a implementação do contrato, requerendo a autora o desfazimento do negócio jurídico. Conquanto as teses
defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações da autora (art. 373, II, do CPC) e, por outro lado, é fato inconteste
que a dívida originária não foi paga pela ré, bem como que a operação financeira entre as partes foi cancelada (ID 15730796 - Pág. 3; art. 374,
III, do CPC). Por conseguinte, configura-se legítimo o direito da autora à rescisão contratual, para retorno das partes ao estado anterior (art.
475, do CC), mas não é o caso de concessão do crédito indicado, pois o pedido está vinculado ao cumprimento da oferta e é incompatível com
o desfazimento do negócio. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser
tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera
dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018.
N. 0705741-33.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE DA SILVA VARELLA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RS18660 - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. Número do processo:
0705741-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA VARELLA RÉU:
SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. As partes são
legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da
ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar suscitada.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão
do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII
e 14, "caput", do CDC). Segundo a inicial, a autora firmou com a ré contrato de assistência financeira, consistente na compra da sua dívida
junto ao Banco Ambra, ocasião em que a parcela mensal de R$445,78 foi reduzida para R$398,91, além de concedido o crédito de R$400,00.
No entanto, a ré não promoveu a implementação do contrato, requerendo a autora o desfazimento do negócio jurídico. Conquanto as teses
defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz às alegações da autora (art. 373, II, do CPC) e, por outro lado, é fato inconteste
que a dívida originária não foi paga pela ré, bem como que a operação financeira entre as partes foi cancelada (ID 15730796 - Pág. 3; art. 374,
III, do CPC). Por conseguinte, configura-se legítimo o direito da autora à rescisão contratual, para retorno das partes ao estado anterior (art.
475, do CC), mas não é o caso de concessão do crédito indicado, pois o pedido está vinculado ao cumprimento da oferta e é incompatível com
o desfazimento do negócio. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser
tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera
dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018.
N. 0707562-72.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELSON MENDES DA SILVA. Adv(s).:
DF37064 - JORDANA COSTA E SILVA. R: CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0707562-72.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELSON MENDES DA SILVA RÉU:
CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta
por WELSON MENDES DA SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL SENA AIRES LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos. Não
há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os juizados,
como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência
territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95. Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser
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