Edição nº 73/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de abril de 2018
devido ou sua isenção, se for o caso, no prazo de 30 dias. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o respectivo formal de partilha,
independentemente de recolhimento do ITBI/ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 18h10. Jerry Adriane Teixeira ,
Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.030535-8 - Arrolamento Comum - A: MARIA EDUARDA SILVA GUEDES TELLES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: THEREZINHA DE JESUS TELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MYLENA CELESTE GOMES DIEGUEZ. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INVENTARIANTE: CANDIDA NETA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeçase alvará autorizando a inventariante a retirar as jóias dadas em garantia, relativas ao contrato de penhor nº 1041.213.00010247-5, desde que
quitado, devendo ficar como depositária. Indefiro o pedido de depósito judicial das jóias, por impossibilidade de guarda de referidos bens. Oficiese à CEF para que preste maiores informações sobre o contrato de penhor nº 1041.213.0009981-4 (fls. 158), a respeito da vigência, quitação e
eventual saldo devedor, além da descrição dos objetos empenhados. Após a vinda das informações, deverão ser prestadas as últimas declarações
e apresentado o esboço de partilha, com os requisitos dos artigos 651 e 653 do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 18h29. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.109548-2 - Inventario - A: RITA DE CASSIA ELEUTERIO FERREIRA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. R:
SECUNDINA AUGUSTO ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CICERO ROMAO ELEUTERIO. Adv(s).: (.). A: MARIANA ELEUTERIO
MOTA. Adv(s).: (.). A: MAISA ELEUTERIO MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANTONIO AUGUSTO LIMA. Adv(s).:
DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MARGARIDA MARIA AUGUSTO LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla.
A: JEANE MOURAO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: SHEILA AUGUSTO LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda
Gil Brambilla. A: GERALDO AUGUSTO LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: LUANNE HELENA AUGUSTO LIMA.
Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MANUELA ELEUTERIO MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA ELIZABETH
ELEUTERIO. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MARIA DO SOCORRO MOTA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil
Brambilla. A: GERALDA ELIANA ELEUTERIO LEITE. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: MARIA APARECIDA ELEUTERIO.
Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. A: RICARDO AUGUSTO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. fica o(a) advogado GABRIEL
LUCIUS FIGUEIREDO DA SILVA- OAB/DF 41.054 para que esclareça se também representa os interesses da curatelada MANUELA ELEUTERIO
MOTA, e, em caso positivo, junte aos autos procuração outorgada pela curadora MARIANA (fls. 404). Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/04/2018 às 18h32. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.088059-2 - Sobrepartilha - A: TEREZINHA DE SOUZA BASTOS SQUIPANO. Adv(s).: DF004170 - Agamenon Carneiro de
Aguiar, DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. R: APARECIDO SQUIPANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PATRICIA VIVIANE
GODINHO SQUIPANO. Adv(s).: DF004170 - Agamenon Carneiro de Aguiar. A: HERCULES MACHADO LOGRADO. Adv(s).: DF015639 - Geraldo
Antonio de Castro, - 20060110880592. Dê-se vista ao herdeiro, Hércules Machado Logrado, pelo prazo requerido às fls. 362/363. Advirto-o,
porém, que meação nada tem que ver com herança, pois a meação decorre da liquidação do regime patrimonial do cônjuge ou companheiro, em
virtude do óbito de seu consorte. Herança decorre dos bens pertencentes ao falecido, que é deixada aos seus herdeiros. Ademais, a legislação
aplicável é o atual Código Civil, eis que o inventariado faleceu em 2006. Esclareça em que consiste o alegado equívoco do esboço oferecido,
pois trata-se aqui de sobrepartilha. Se o herdeiro deseja reaver os bens que foram partilhados, deverá fazer uso da via cabível, sem prevenção
deste Juízo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 18h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.033385-3 - Inventario - A: SILVANA SALES DA CUNHA COSTA. Adv(s).: DF022900 - Muhammad Araujo Souza. R: JOSE
CARLOS GERARDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.S.G.. Adv(s).: DF022900 - Muhammad Araujo Souza. A: G.S.G.. Adv(s).: DF022900
- Muhammad Araujo Souza. fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da Cota Ministerial às fls. 152. Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 19h04. .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.000261-7 - Inventario - A: LUCIANO FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF045521 - Dhenner Lino da Cruz. R: HAROLDO
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARCOS FALLUH TEIXEIRA. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol
Coelho Moreira da Costa. Cabe às partes manter seus dados atualizados nos autos, notadamente o endereço, sob pena de presumirem-se
válidas as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos, por força do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, deverá o herdeiro,
Luciano Falluh atualizar seu endereço nos autos. Cobre a Secretaria a devolução do mandado de avaliação de fls. 220. A Defensoria Pública,
no patrocínio dos interesses de Luana Coelho Teixeira, tem causado tumulto processual, com pedidos impertinentes e juntando documentação
estranha ao inventário. Conforme já mencionado na decisão de fls. 229, a credora deverá formular seus pedidos nos autos do cumprimento de
sentença e não no inventário. Não tem este juízo competência para determinar penhora no rosto dos presentes autos, pois quem deferirá tal pedido
ou não é o juiz por onde tramita tal ação que, se acolher, determinará que o mandado de penhora seja aqui cumprido. Assim, desentranhem-se
a petição e os documentos de fls. 232/296 e os devolva ao seu i. subscritor. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/04/2018 às 19h11. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.140177-9 - Inventario - A: ALDEMIZA VARELA SILVA E SILVA. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. R: JESIEL FREITAS
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JESIEL FREITAS SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. A: JADER FREITAS SILVA.
Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. A: LUZA VARELA SILVA. Adv(s).: DF018987 - Jader Freitas Silva. A: GABRIEL FREITAS SILVA. Adv(s).:
DF018987 - Jader Freitas Silva, DF042222 - Andre Luiz Alves Martins. FICA ALDEMIZA VARELA SILVA E SILVA intimada a retirar, no prazo de
10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 17/04/2018 às 11h59. .
Nº 2012.01.1.139751-0 - Alvara Judicial - A: MANOEL ALMIR MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim. R: JAIR RAMIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: THOMAZ RAMIRO
MENEZES DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim, DF042511 - Katiuscia Pereira
1765