Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
INTIMAÇÃO
N. 0705826-17.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EURIDES DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).:
DF31016 - LADY ANA DO REGO SILVA. R: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB
ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705826-17.2016.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES DE SOUZA BARBOSA RÉU: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC. Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. Após, aguarde-se
audiência já designada. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0702386-42.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUISA MIRANDA MENDES. A: JOSE
OSMAR RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. R: HENRYCK JHONATHA DA COSTA LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA DA COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702386-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MIRANDA MENDES,
JOSE OSMAR RODRIGUES MENDES RÉU: HENRYCK JHONATHA DA COSTA LIMA, ROSANGELA DA COSTA SANTOS CERTIDÃO Nos
termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado dos réus, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Abril
de 2018 10:30:51.
N. 0702386-42.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUISA MIRANDA MENDES. A: JOSE
OSMAR RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF49641 - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO. R: HENRYCK JHONATHA DA COSTA LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA DA COSTA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702386-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MIRANDA MENDES,
JOSE OSMAR RODRIGUES MENDES RÉU: HENRYCK JHONATHA DA COSTA LIMA, ROSANGELA DA COSTA SANTOS CERTIDÃO Nos
termos da Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado dos réus, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Abril
de 2018 10:30:51.
N. 0703916-86.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DILSON DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A. Adv(s).: DF38936 - WENDEL RANGEL VAZ COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703916-86.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DILSON DE OLIVEIRA COSTA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A DECISÃO Diante do resultado do julgamento do REsp 1.551.956/SP,
intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705968-84.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SYLVANIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF30656
- ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA, DF22979 - GERALDO SILVEIRA RODRIGUES JUNIOR. R: DELMA DA SILVEIRA ROCHA FRAGA.
Adv(s).: DF20884 - WALTER FELIPE DOS SANTOS. T: JORGE DE ANDRADE E SILVA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: RODRIGO SILVEIRA ROCHA FRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705968-84.2017.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYLVANIA MARIA DA SILVA RÉU: DELMA DA SILVEIRA ROCHA
FRAGA DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do feito. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0715608-14.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CATIELE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0715608-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIELE ALVES DA SILVA RÉU:
VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CATIELE
ALVES DA SILVA RIBEIRO em desfavor de VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos. A autora relata que a ré negativou indevidamente
seu nome por débito que alega ter sido regularmente quitado. Em razão disso, requer: i) a declaração da inexistência do débito; ii) a exclusão do
seu nome dos cadastros de inadimplentes; e iii) reparação moral, no valor de R$ 6.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da
inicial. No mérito, defende a regularidade da sua conduta. Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos
(id. 15219048). Em réplica, a autora apresentou novos documentos para corroborar suas alegações (id. 15332724). É o relato do necessário (art.
38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, pois a referida peça preenche todos os requisitos dos
artigos 14 e 15, da Lei 9.099/95. Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito. Não havendo
outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é
fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O documento de id. 11885066 demonstra que
a ré inseriu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em 10/11/2017, por débitos vencidos em 05/10/2017, em decorrência do contrato
nº 21192100096693. A autora provou que quitou os débitos relacionados ao contrato, conforme comprovantes de pagamento de id. 11885079
que atestam o pagamento em data anterior à inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ademais, em que pese as alegações da
requerida em contestação, a autora carregou aos autos o contrato de nº 21192100096693 que deu ensejo à negativação (id. 15332739, pág.
1 e 2). Caracteriza-se, portanto, como indevida a negativação realizada pela ré. Logo, a declaração da inexistência do débito e a exclusão do
nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem. A requerida deverá, ainda, indenizar a parte autora pelos
danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se
tratar de dano in re ipsa. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela
ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade,
atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se
repita, maculando o corpo social. Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do
dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe,
nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00. Ante
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