Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
DOCUMENTOS. PROVA DE CONCURSO. PRESCRIÇÃO ÂNUA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pela autora contra acórdão da turma que negou provimento ao recurso inominado interposto. 2. Em suas razões sustenta que o acórdão
foi obscuro ao deixar de apontar quais os julgados dos Tribunais Regionais e do STJ que estão aplicando as Leis 7.144/83 e 7.515/86 assim
como omisso quanto ao prazo inicial para contagem da prescrição. 3. Sem razão o recorrente. Os pontos sob os quais afirma o embargante
existir obscuridade e omissão encontram-se devidamente enfentados nos itens II, III, IV e V do voto de ID nº 3457508. Há ainda o destaque de
que a jurisprudência pátria não é uníssona acerca da não recepção das Leis nº 7.144/1983 e 7515/1986, mas que o entendimento das Turmas
Recursais do TJDFT é no sentindo da aplicação desses diplomas. No mais, o item V esclarece que o instituto da prescrição é regido pelo princípio
da ?actio nata?, ou seja, o seu curso tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, que se deu com a homologação do resultado da primeira
etapa do certame público. 4. O que se pretende com o manejo de novo recurso é a rediscussão do julgado, o que não se permite em sede
de aclaratórios. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA
- Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE
FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2018 Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART.
46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME
N. 0701444-31.2017.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FELIPPE SILVY. Adv(s).: DF2225600A - RUDI MEIRA CASSEL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701444-31.2017.8.07.9000 EMBARGANTE(S) FELIPPE SILVY EMBARGADO(S) DISTRITO
FEDERAL Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1087889 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PUBLICO. EXAME PSICOTECNICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso
próprio, regular e tempestivo. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição,
obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão,
isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015. 3. O embargante autor se insurgiu quanto ao não provimento de seu agravo de
instrumento, sob a alegação da existência de omissão no que concerne ao fato de que já havia sido aprovado na etapa anterior do certame que
analisou a compatibilidade psíquica para o desempenho do cargo. Também alega que o acórdão não considerou outro ponto, referente à execução
da etapa de avaliação psicológica, onde não houve uma coleta de dados padronizada. Assim, requer o acolhimento do recurso. 4. Não prosperam
tais alegações, porque o que se vê é uma tentativa de rediscussão da matéria, em razão do inconformismo do autor com o resultado do julgamento
realizado por esta Turma, que negou provimento a seu recurso. 5. Além disso, o acórdão é expresso em relação à tese de que aprovação anterior
em exame não induz aprovação em concurso posterior diante do não preenchimento dos requisitos específicos do edital e, também, demonstra
que os critérios de correção de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo. 6. Portanto, não há irregularidade
nos autos a merecerem qualquer reforma. Também não há omissão no Acórdão, que analisou detidamente os fundamentos apresentados por
ambas as partes. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei
9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS
REJEITADOS. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2018 Juiz ARNALDO CORR?
A SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO
CORR?A SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME
N. 0700289-70.2017.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: WANDERSON SOARES DIAS. Adv(s).: DF4953000A - HIGGOR
CAVALCANTE PINTO, DF48693 - HUGGO CAVALCANTE PINTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700289-70.2017.8.07.0018
RECORRENTE(S) WANDERSON SOARES DIAS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº
1087883 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DE ÓBITO DE PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado do
autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos iniciais, condenando o Distrito Federal à retificação do seu prontuário
médico, a fim de dele retirar o registro de óbito. 2. Em suas razões recursais, sustenta que afirmar que a negação do atendimento na UPA não
fere o núcleo básico dos seus direitos personalíssimos é banalizar o postulado da dignidade humana. Informa que o impedimento à consulta
médica, apesar de não suficiente para gerar danos físicos ao recorrente, negou seu direito à saúde, o que caracteriza condição necessária e
suficiente para ser moralmente indenizado. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3619765). 3. Com razão o recorrente. No caso dos autos, trata-se, de fato, de responsabilidade civil do Estado
na modalidade responsabilidade subjetiva, vez que fundamentada em conduta omissiva. Nestas situações, o elemento subjetivo se consubstancia
na comprovação de que o serviço não foi prestado ou prestado de forma ineficiente ou atrasada. 4. Em virtude de falha na prestação do serviço
público de saúde, o qual registrou em seus sistemas internos o falecimento do autor, este se viu impedido de gozar de seu direito básico ao
atendimento em rede pública de saúde, a todos garantido, mesmo estando acometido de doença. Destaque-se que, além do infortúnio causado
pelo equívoco no cadastramento, o autor, ao invés de ver marcada posterior consulta com especialista médico apto a curar-lhe inflamação
na garganta, teve designada consulta com dentista, especialista que em nada se relaciona com o problema de saúde apresentado quando
compareceu à Unidade de Pronto Atendimento. Dano moral configurado. 5. Configurado o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório.
Aquele estimado pelo autor, em R$ 22.560,00, é por demais elevado, tendo em vista que, em que pese o transtorno experimentado, não houve
quaisquer agravamentos de seu quadro de saúde. Entende-se que o valor de R$ 2.000,00 é apto e suficiente a reparar o dano experimentado sem
acarretar ao autor enriquecimento sem causa. 6. Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença,
julgar procedente o pedido de condenação em danos morais, condenando o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, corrigidos
pelo IPCA-E e mais juros que corrigem os depósitos em caderneta de poupança a contar do arbitramento 7. Sem custas, por causa da gratuidade
de justiça. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 8. Acórdão elaborado em consonância com o artigo 46, da Lei
9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Abril de 2018 Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Relator
RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA
- Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME
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