Edição nº 69/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de abril de 2018
DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 12 de Abril de 2018 14:21:11. Eu, Rogério Figueiredo da Silva, Diretor de
Secretaria, subscrevo. Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2018
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.03.1.024478-7 - Arrolamento Comum - A: NEUZA COLETA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FRANCISCO JOSE DE SOUSA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ROMANA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A: EXPEDITO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: EDILSON JOSE DE SOUSA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANDRE LUIZ DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDNA COLETA DE SOUZA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANGELA COLETA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: CINTIA
SANTOS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: GILVAN SANTOS DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. A: EDIVA COLETA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: L.D.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. HERDEIROS: L.C.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: DULCILENE COUTINHO CHAVES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: COLOTIDES COLETA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), - 20130310244787. Converto o julgamento
do feito em diligências. I. Trata-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA processado sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, dos bens deixados
pelo falecido FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, conforme declarações de fls. 02/11. II. Defiro o pedido de fls. 351/352 e, portanto, destituo a herdeira
NEUZA COLETA DE SOUSA do encargo de inventariante. Tendo em vista a petição de fls. 408/409, nomeio a senhora EDIVA COLETA DE
SOUSA, inscrita no RG sob o nº 2772166 SSP/DF e no CPF sob o nº 037.325.561-66 para o cargo de inventariante, independente de subscrição
de termo de compromisso. Anote-se. III. Intime-se a inventariante ora nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção da
inventariança: a) junte cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o Distrito Federal; ou,
se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM nos respectivo ente federado, em nome do extinto; b) certidão
ou declaração de dependentes habilitados junto ao INSS (caso o extinto possuísse vínculo empregatício) ou junto ao órgão empregador (caso
fosse servidor público estatutário); c) certidão negativa de débitos distritais em nome do extinto, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito
Federal, atualizada; d) certidão negativa de tributos do veículo objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado e/
ou Distrito Federal; e e) retifique eventuais erros no demonstrativo de cálculos apresentado na Guia Branca de fl. 399, conforme solicitado pelo
Ministério Público, último parágrafo da fl. 403-verso. IV. Cumpridas as determinações anteriores, mormente o item III, "b", no caso de não haver
dependentes habilitados, remetam-se os autos ao Contador Judicial para retificação do esboço de partilha, a fim de incluir o saldo em conta
bancária de fls. 418/420 e a herdeira EDIVA como inventariante, ora nomeada nesta decisão. V. Após, intimem-se os herdeiros/companheiras
para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiquem o esboço apresentado pela contadoria, conferindo todos os dados e qualificação do extinto,
herdeiros e companheiras.O silencio importará em anuência. VI. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. VII. Finalmente, remetam-se os
autos à Fazenda Pública do Distrito Federal. VIII. De tudo feito, façam-se os autos conclusos, não sem antes certificar o cumprimento integral
desta decisão. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 18h03. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligências. I. Trata-se de ação de INVENTÁRIO e PARTILHA processado sob o rito do ARROLAMENTO
COMUM, dos bens deixados pelo falecido FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, conforme declarações de fls. 02/11. II. Defiro o pedido de fls. 351/352
e, portanto, destituo a herdeira NEUZA COLETA DE SOUSA do encargo de inventariante. Tendo em vista a petição de fls. 408/409, nomeio a
senhora EDIVA COLETA DE SOUSA, inscrita no RG sob o nº 2772166 SSP/DF e no CPF sob o nº 037.325.561-66 para o cargo de inventariante,
independente de subscrição de termo de compromisso. Anote-se. III. Intime-se a inventariante ora nomeada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de remoção da inventariança: a) junte cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM
perante o Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM nos respectivo ente federado, em
nome do extinto; b) certidão ou declaração de dependentes habilitados junto ao INSS (caso o extinto possuísse vínculo empregatício) ou junto ao
órgão empregador (caso fosse servidor público estatutário); c) certidão negativa de débitos distritais em nome do extinto, expedida pela Secretaria
de Fazenda do Distrito Federal, atualizada; d) certidão negativa de tributos do veículo objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda
do respectivo Estado e/ou Distrito Federal; e e) retifique eventuais erros no demonstrativo de cálculos apresentado na Guia Branca de fl. 399,
conforme solicitado pelo Ministério Público, último parágrafo da fl. 403-verso. IV. Cumpridas as determinações anteriores, mormente o item III, "b",
no caso de não haver dependentes habilitados, remetam-se os autos ao Contador Judicial para retificação do esboço de partilha, a fim de incluir
o saldo em conta bancária de fls. 418/420 e a herdeira EDIVA como inventariante, ora nomeada nesta decisão. V. Após, intimem-se os herdeiros/
companheiras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifiquem o esboço apresentado pela contadoria, conferindo todos os dados e qualificação do
extinto, herdeiros e companheiras. O silencio importará em anuência. VI. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. VII. Finalmente, remetamse os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal. VIII. De tudo feito, façam-se os autos conclusos, não sem antes certificar o cumprimento
integral desta decisão. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 18h06. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.022042-2 - Cumprimento de Sentenca - A: M.C.S.S.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: R.P.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: S.T.D.S.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. Certifico que, nesta
data, juntei a petição de fls. 95. Nos termos da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora te intimada a se manifestar acerca dos documentos
retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 18h01. CERTIDÃO - Certifico que, nesta data,
juntei a petição de fls. 95. Nos termos da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do documento
juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 10/04/2018 às 18h28. .
Nº 2015.03.1.025649-2 - Arrolamento Comum - A: RICARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob.
R: ANTONIO CARLOS DIAS DE MOURA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE
MOURA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: SANDRA APARECIDA FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: GUTEMBERG FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS:
ELIZABETH FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: ODETE FERREIRA DE MOURA. Adv(s).:
DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: DANIEL FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS:
IZABEL FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: DANIELA FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: DF026901
- Chinaider Toledo Jacob. HERDEIROS: EDUARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MOURA,
ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: RICARDO FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: (.), - 20150310256492. I. Trata-se de ação de Inventário
Conjunto que tramita sob o rito do Arrolamento Comum em que os herdeiros Ricardo Ferreira de Moura (fl. 10), Carlos Antonio Ferreira de
Moura (fl. 11), Sandra Aparecida Ferreira de Moura (fl. 12), Gutemberg Ferreira de Moura (fl. 13), Elizabeth Ferreira de Jesus (fl. 15), Odete
Ferreira de Moura (fl. 16), Daniel Ferreira de Moura (fl. 17), Izabel Ferreira da Silva (fl. 18), Daniela Ferreira da Silva (fl. 19) e Eduardo Ferreira
de Moura (fl. 20), requerem o inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos Antonio Carlos Dias de Moura (fl. 43) e Maria de Lourdes
Ferreira de Moura (fl. 44). II. O inventariante apresentou esboço de partilha às fls. 232/235, todavia, deixou de incluir no rol dos herdeiros o Sr.
Eduardo Ferreira. A tempo, verifico que o veículo que fls. 61 e 101 está gravado com ônus de alienação fiduciária, conforme pesquisa realizada
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