Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
SENTENÇA
N. 0715954-62.2017.8.07.0007 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARIZA PEREIRA LEAL GOMES. Adv(s).: DF50912 GABRIELA DIAS DE ALMEIDA. A: ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715954-62.2017.8.07.0007 Classe
judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARIZA PEREIRA LEAL GOMES, ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES
RÉU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. SENTENÇA O processo chega-me concluso na presente data.
Determinada emenda à inicial, não houve integral atendimento pelo requerente. Brevemente relatado, decido. O Código de Processo Civil
estabelece, expressamente, no parágrafo único do art. 321, que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será
indeferida. No caso, o requerente, mesmo instado a formular pedido certo e determinado com relação à obrigação que pretendia ver satisfeita pela
ré, deixou de promover a individualização necessária. Com efeito, não especificou: (i) no que consiste o ?tratamento para autismo? desejado,
ou seja, de quais serviços necessita e qual a periodicidade; (ii) o que seria determinar que o requerente ?ingresse de imediato em clinica
credenciada?; e (iii) com qual valor pretende que o requerido arque mensalmente ou quais serviços pretende ver por ele cobertos e que não seriam
oferecidos na primeira unidade. Anoto que, quanto a esta, também não há informação de quais serviços são por ela oferecidos. Ademais, intimado
para a apresentar cópia legível de relatório médico (ID nº 12015097), a parte limitou-se a acostar o documento da mesma forma, conforme ID nº
12365762, p. 1. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte
nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado
pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora, se houver. Indefiro-lhe os benefícios de gratuidade justiça. Em se tratando de menor, a
comprovação da hipossuficiência deve ser feita pelos pais ou representantes. No caso, o genitor do autor aufere salário líquido em valor mais
do que suficiente para pagamento das despesas (ID nº12365747, p. 3). Retifique-se o polo ativo da demanda, para fazer constar o menor que
é representado pela genitora. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, DF, 26
de janeiro de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0715954-62.2017.8.07.0007 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MARIZA PEREIRA LEAL GOMES. Adv(s).: DF50912 GABRIELA DIAS DE ALMEIDA. A: ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715954-62.2017.8.07.0007 Classe
judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: MARIZA PEREIRA LEAL GOMES, ANDRÉ LUIZ PEREIRA LEAL GOMES
RÉU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. SENTENÇA O processo chega-me concluso na presente data.
Determinada emenda à inicial, não houve integral atendimento pelo requerente. Brevemente relatado, decido. O Código de Processo Civil
estabelece, expressamente, no parágrafo único do art. 321, que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será
indeferida. No caso, o requerente, mesmo instado a formular pedido certo e determinado com relação à obrigação que pretendia ver satisfeita pela
ré, deixou de promover a individualização necessária. Com efeito, não especificou: (i) no que consiste o ?tratamento para autismo? desejado,
ou seja, de quais serviços necessita e qual a periodicidade; (ii) o que seria determinar que o requerente ?ingresse de imediato em clinica
credenciada?; e (iii) com qual valor pretende que o requerido arque mensalmente ou quais serviços pretende ver por ele cobertos e que não seriam
oferecidos na primeira unidade. Anoto que, quanto a esta, também não há informação de quais serviços são por ela oferecidos. Ademais, intimado
para a apresentar cópia legível de relatório médico (ID nº 12015097), a parte limitou-se a acostar o documento da mesma forma, conforme ID nº
12365762, p. 1. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte
nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado
pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora, se houver. Indefiro-lhe os benefícios de gratuidade justiça. Em se tratando de menor, a
comprovação da hipossuficiência deve ser feita pelos pais ou representantes. No caso, o genitor do autor aufere salário líquido em valor mais
do que suficiente para pagamento das despesas (ID nº12365747, p. 3). Retifique-se o polo ativo da demanda, para fazer constar o menor que
é representado pela genitora. Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, DF, 26
de janeiro de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Eleusa Barroso da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2011.07.1.033488-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: OTICAS BRASIL LTDA EPP. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza.
R: BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. DESPACHO Trata-se de prestação de contas. Na primeira fase
(fl. 550/552), o réu foi condenado a prestar contas à autora em relação ao contrato para desconto de recebíveis, desde a data da abertura da conta
corrente até a data de seu encerramento. Prestadas as contas à fl. 694/774, houve impugnação por parte do autor, que solicitou a produção de
prova pericial (fl. 782/784). Foi nomeado perito à fl. 786/787. Nos quesitos da prova técnica o réu argúi se as operações financeiras questionadas
pela autora encontram-se devidamente contabilizadas e se tais deveriam ou não ter sido contabilizadas (QUESITO 1.1 e 1.2, fl. 825). Para
responder aos quesitos é necessário o acesso aos livros contábeis do autor, o que foi solicitado pelo perito, conforme informação de fl. 895/896.
Antes de decidir sobre a questão levantada, nos termos do art. 10 do CPC, defiro ao autor o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o pedido do
perito. Após, faça-se nova conclusão. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 17h28. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito .
2
Nº 2013.07.1.037353-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: VEMAX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ERONILDO LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O credor, na petição de fls. 156 e 156v, requereu que seja
bloqueada a CNH do devedor; suspenso e apreendido o passaporte e cancelados cartões de crédito do devedor, nos termos do art. 139, IV, do
1930