Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
- MATEUS ALQUIMIM DE PADUA. R: TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0735528-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINORPE
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, TIRADENTES MEDICO
HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2017 17:24:15. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0735528-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLINORPE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF22168 - ANA LUCIA DE LIMA COSTA. R: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA. Adv(s).: SP318606 - FERRUCIO
CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA, SP314472 - ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, SP217450 - GUSTAVO ELIAS DE BARROS, SP163461
- MATEUS ALQUIMIM DE PADUA. R: TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0735528-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINORPE
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, TIRADENTES MEDICO
HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2017 17:24:15. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0735528-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLINORPE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF22168 - ANA LUCIA DE LIMA COSTA. R: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA. Adv(s).: SP318606 - FERRUCIO
CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA, SP314472 - ANGELO DE OLIVEIRA SPANO, SP217450 - GUSTAVO ELIAS DE BARROS, SP163461
- MATEUS ALQUIMIM DE PADUA. R: TIRADENTES MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0735528-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINORPE
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME EXECUTADO: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA, TIRADENTES MEDICO
HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo
credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e
requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo
525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os
parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2017 17:24:15. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0729233-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELIO GOMES DE OLIVEIRA. A: FRANCISLAINE VERISSIMO LEITE.
Adv(s).: DF35530 - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729233-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELIO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISLAINE
VERISSIMO LEITE RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/
CNPJ da parte REQUERIDA. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA,
DF, 20 de novembro de 2017 14:14:27. JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
N. 0729233-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CELIO GOMES DE OLIVEIRA. A: FRANCISLAINE VERISSIMO LEITE.
Adv(s).: DF35530 - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA. R: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.. Adv(s).: SP241959 - VITOR CARVALHO LOPES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729233-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CELIO GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISLAINE
VERISSIMO LEITE RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/
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