Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
ALVES e JOSERVAL DE ARRUDA BEZERRA, determinando a exclusão destes do polo ativo do cumprimento de sentença em trâmite. NEGO
PROVIMENTO ao Agravo dos exequentes e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do executado, apenas para reformar a decisão recorrida
e determinar a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária do débito
fazendário até a expedição de precatório, quando incidirá o IPCA-E. É como voto. O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS
SANTOS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO Reconhecer
de of?cio, a ilegitimidade ativa dos exequentes JOS? LUIZ MATHIAS DE SOUZA, LUCAS JUAREZ PEREIRA GON?ALVES, JO?O GUILHERME
WESTIN DUARTE, ANELINO JOS? DE RESENDE, BAELON PEREIRA ALVES e JOSERVAL DE ARRUDA BEZERRA. NEGAR PROVIMENTO
ao Agravo dos exequentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do executado.
N. 0702656-24.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO
GUILHERME WESTIN DUARTE. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES
DE RESENDE. R: ANELINO JOSE DE RESENDE. R: AVERSONI GONCALVES HOMAR. R: BAELON PEREIRA ALVES. R: DAVINO CADETE
DA SILVA. R: JOSE LUIZ MATHIAS DE SOUZA. R: JOSEVAL DE ARRUDA BEZERRA. R: LUCAS JUAREZ PEREIRA GONCALVES. R:
RUBENS PEDROSA PAIVA. Adv(s).: DF3482500A - AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES, DF8799000A - ROGERIO LUIS BORGES
DE RESENDE. Órgão 5? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702656-24.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DISTRITO
FEDERAL AGRAVADO(S) JOAO GUILHERME WESTIN DUARTE Relator Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA Acórdão Nº 1045923
EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho
Número do processo: 0702656-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO GUILHERME WESTIN DUARTE EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE SALARIAL
DE SERVIDORES DO GDF DE 84,32%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DA ÉPOCA DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI?S 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DO TR ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constatando da leitura dos autos que diversos exequentes foram excluídos do polo ativo da demanda que
ensejou o título ora em cumprimento deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa destes no cumprimento de sentença. 2. O pedido de
compensação entre recomposição salarial e reajustes, formulado pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença,
não ofende a coisa julgada, por força no disposto no artigo 535, VI, do CPC. 3. Acarretaria em enriquecimento sem causa impossibilitar a
compensação entre recomposição salarial decorrente do Plano Collor com reajustes posteriores, sob o risco de ocorrência de bis in idem. 4.
A base de cálculo para a incidência do índice de 84,32% deve ser aplicada sobre o vencimento à época da lesão, e não sobre o vencimento
atualizado, pois acarretaria em indevido aumento de remuneração, com o consequente enriquecimento sem causa. 5. O Supremo Tribunal Federal
nas ADI?s 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, ao entendimento de que a
atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR)
é incapaz de preservar o valor real do crédito. 6. Em modulação de efeitos a Suprema Corte determinou a aplicação do TR até 25/03/2015,
momento que incidirá o IPCA-E aos débitos inscritos em precatórios. 7. Até o julgamento do RE 870.947 aplica-se o índice TR até a expedição
dos precatórios. 8. A fixação de honorários advocatícios é realizada no momento do julgamento do Cumprimento de Sentença. 9. Ilegitimidade
ativa dos exequentes José Luiz Mathias de Souza, Lucas Juarez Pereira Gonçalves, João Guilherme Westin Duarte, Anelino José de Resende,
Baelon Pereira Alves e Joserval de Arruda Bezerra reconhecida de ofício. Agravo de Instrumento dos exequentes conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento do executado conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - Relator, JOSAPH? FRANCISCO DOS
SANTOS - 1º Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO
DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: Reconhecer de of?cio, a ilegitimidade ativa dos exequentes JOS? LUIZ MATHIAS DE SOUZA,
LUCAS JUAREZ PEREIRA GON?ALVES, JO?O GUILHERME WESTIN DUARTE, ANELINO JOS? DE RESENDE, BAELON PEREIRA ALVES
e JOSERVAL DE ARRUDA BEZERRA. NEGAR PROVIMENTO ao Agravo dos exequentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
executado., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Setembro de 2017 Desembargador SEBASTIAO
COELHO DA SILVA Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702656-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO GUILHERME WESTIN DUARTE RELATÓRIO Cuida-se de Agravos de Instrumento
interpostos por JOAO GUILHERME WESTIN DUARTE e outros (exequentes) contra a decisão de ID 1217724, folhas 11/14, no Cumprimento de
Sentença nº 13171/95, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) reconhecer a "compensação" do
direito exequendo com os posteriores reajustes salariais concedidos aos embargados (Decretos nº 12.728-90 e 12.947-90); b) reconhecer que o
montante exequendo deve levar em conta a incidência do percentual de 84,32%, incidente na base de cálculo correta, qual seja, as remunerações
dos meses de março-90, abril-90, maio-90 e junho-90, respectivamente, devendo ser deduzidos dos reajustes concedidos posteriormente com
a mesma finalidade de recomposição salarial; c) determinar que a correção monetária seja pelo índice IPCA-E (art. 27 da Lei n. 12.919-2013), a
contar da data de cada pagamento sonegado - matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; d) juros de mora de 0,5%, contados a partir da
citação; e) observar o prazo prescricional quinquenal, ou seja, a apuração de eventuais diferenças ainda não compensadas só podem ocorrer
além de 12/05/1998. Alegam os agravantes/exequentes, em suas razões (id. 1217638, folhas 01/30), que o título executivo não previu qualquer
tipo de compensação com reajustes posteriores, importando a decisão em violação à coisa julgada. Afirmam que a decisão carece da devida
fundamentação, razão pela qual deve ser anulada. Discorrem acerca da compensação e colacionam jurisprudência em seu favor. Citam o REsp
1.235.513/AL, representativo de controvérsia, e a Súmula 672/STF. Aduzem que a nova metodologia de cálculo criada pelo Distrito Federal
decorre de Parecer Interno nº 7171/2003 ? PROPES/PGDF e se utiliza de errônea fundamentação de que o reajuste deve ser implementado na
data da lesão e não sobre a remuneração atual do servidor. Entendem que a metodologia utilizada nos cálculos mascara a compensação dos
reajustes posteriores. Ao final, requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada por existência de omissão e
contradição e, alternativamente, a reforma da decisão para afastar a possibilidade de compensação dos reajustes posteriores ao determinado
pelo título executivo. Alega o agravante/executado que a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária ofende o quanto decidido nas
ADis 4357 e 4425. Entende que o índice de correção monetária que deve incidir sobre as condenações impostas à Fazenda Pública é o previsto
no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aduz que a decisão agravada deixou de condenar os agravados/exequentes a pagar honorários sucumbenciais.
Sem preparo, tendo em vista a isenção legal. Na decisão de id. 1378090, folhas 01/03, suspendi os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento
deste recurso. Os exequentes, em contrarrazões (id. 1447802, folhas 01/14), requerem o desprovimento do recurso. É o relatório. Brasília, 18 de
agosto de 2017 14:24:29. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator VOTOS O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA Relator Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho
Número do processo: 0702656-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO GUILHERME WESTIN DUARTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista
que os Agravos de Instrumento encontram-se apensados e são decorrentes da mesma decisão, analiso-os de forma conjunta. A decisão recorrida
deve ser parcialmente reformada. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da decisão recorrida, por ter
utilizado argumentos jurídicos suficientes para embasar seu entendimento sobre as matérias expostas. No id. 1641226 determinei a intimação das
partes para se manifestarem sobre a legitimidade dos exequentes JOSÉ LUIZ MATHIAS DE SOUZA, LUCAS JUAREZ PEREIRA GONÇALVES,
JOÃO GUILHERME WESTIN DUARTE, ANELINO JOSÉ DE RESENDE, BAELON PEREIRA ALVES e JOSERVAL DE ARRUDA BEZERRA. O
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